HC 1046809/SP (2025/0416890-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO CARDOSO GUESSERADVOGADO:LEONARDO CARDOSO GUESSER - SC062725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMEU DOMINGOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R D DOS S, denunciado pela prática do crime do art. 217-A, caput, por 3 vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 2277095-20.2025.8.26.0000, da Vara Única da comarca de Morro Agudo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2277095-20.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, a) nulidade por ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que, ao apreciar a resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia com motivação genérica, sem enfrentar as teses defensivas; e b) ausência de justa causa para a persecução penal, ante a falta de indícios mínimos de materialidade, com destaque para a mudança de versão da suposta vítima ao saber da perícia, laudo que não constatou conjunção carnal, reiteradas frustrações na oitiva e na avaliação psiquiátrica da ofendida, existência apenas de testemunhos indiretos, dúvidas registradas pela própria acusação e lapso superior a dez anos desde a data dos fatos.
Requer-se a imediata suspensão do processo criminal e, consequentemente, da audiência de instrução designada para 26/11/2025. No mérito, busca-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou a nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e dos atos subsequentes.
É o relatório.
Embora o impetrante não tenha instruído os autos com cópia da decisão de recebimento da denúncia, pelo que consta do acórdão impugnado, correta está a conclusão do Tribunal a quo de que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, tampouco se exige incursão meritória e antecipação do julgamento. É dizer, a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais (fl. 25).
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 999.859/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019) – (HC n. 491.398/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
Essa decisão não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (AgRg no HC n. 937.993/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2024).
Em outras palavras, não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 66.687/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2016).
E, na espécie, segundo consignado pela Corte paulista, o Juiz singular, nos limites cognitivos que lhe são próprios, constatou tanto a justa causa quanto a ausência de ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a existência de flagrante constrangimento ilegal.
A instância antecedente expôs, ainda, que, diante da aptidão formal da denúncia, restou demonstrada a justa causa. E mais, o Estado como único detentor do ius puniendi tem o dever de apurar os fatos, em busca da verdade real, punir os infratores e assegurar justiça, segurança e paz social (fl. 29).
Nesse contexto, havendo um mínimo de justa causa para a inauguração da ação penal, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2019).
Em outros termos, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, [...] devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).
Assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções (AgRg no RHC n. 93.017/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024).
Ante o exposto, indeferido liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR