HC 1046635/AC (2025/0416895-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:H DO N B JCORRÉU:S M DE SCORRÉU:R S DE ACORRÉU:M Q DA SCORRÉU:D DE L MCORRÉU:M G DE MCORRÉU:M DO N PCORRÉU:A C BCORRÉU:C D R BCORRÉU:S A DA SCORRÉU:R V DE LCORRÉU:D DA R OCORRÉU:F A P R MCORRÉU:A L F BCORRÉU:V R F H
DECISÃO
H do N B J alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1026443-29.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006, 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 29, § 1º, I e § 4º, III, da Lei n. 9.605/1998, por três vezes.
A defesa sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva é ilegal por ausência de requisitos do art. 312 do CPP e, ademais, por carecer de fatos novos e autônomos com relação àqueles em relação aos quais obteve liberdade provisória. Afirma que há excesso de prazo da custódia, pois o paciente está preso há mais de cem dias sem conclusão da investigação. Aduz, ainda, risco à saúde do paciente por ser portador de epilepsia grave. Alega, por fim, que não houve demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e, no mérito, a sua revogação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
Assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 29-32, grifei):
No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada objetivando garantir a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado de primeiro grau apontou a existência de novos elementos probatórios, colhidos após a deflagração da fase ostensiva da operação policial, que reforçaram os indícios que antes se restringiam a movimentações financeiras.
O paciente é apontado como integrante de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e lavagem de capitais. As investigações indicam que o paciente exerce posição de liderança no grupo, articula e negocia o transporte de entorpecentes junto aos principais investigados da operação, além de ser apontado como financiador/organizador da rede de tráfico de drogas.
Infere-se dos autos a atuação de destaque do paciente, a partir de conversas com outros investigados sobre o envio de drogas para Goiânia/GO, mensagens sobre a logística das cargas ilícitas e transações criminosas, anotações manuscritas no celular do paciente referentes a fretes e valores de entorpecentes, além de imagens do paciente e outro investigado descarregando uma encomenda.
Ademais, constata-se que [N de S] (esposa do paciente) é a porta de entrada do dinheiro, recebendo valores de outros estados da Federação, sem fundamento econômico, e os repassando para [H do N] e para indivíduos diretamente ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Ressoa dos autos, ainda, que o paciente movimentou um total de R$ 2.259.481,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais) no período de 11 meses, entre depósitos e transferências para outros investigados, alguns com condenação por tráfico de drogas.
Portanto, demonstrada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, da materialidade e dos indícios de autoria do paciente na conduta de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98).
De igual modo, o decreto prisional fundamentou a contento a existência do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de interromper as atividades da suposta associação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no contexto de uma associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas.
[...]
Nesse contexto, sem razão o argumento do impetrante de haver contradição no fato de a prisão preventiva ter sido inicialmente indeferida e posteriormente decretada sem elementos novos, tendo em vista que, conforme fundamentado pelo juiz de 1º grau, a análise do material apreendido revelou “inúmeros diálogos, arquivos de áudio e vídeos, apreensões de munições, dinheiro em espécie e até gravações que interligam [H DO N B J] aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 c/c art. 40, I, IV, V e VII da Lei nº 11.343/2006); comércio ilegal de armas de fogo e munições (arts. 12, 16, 17 §1º), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), reforçando indícios que antes se restringiam às volumosas movimentações financeiras em suas contas bancárias.”
No ponto, o juiz a quo agiu corretamente ao decretar a custódia cautelar quando efetivamente restou demonstrada a necessidade, por meio de fatos novos que surgiram no curso das investigações, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP. Com efeito, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete- se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições iniciais, a necessidade e adequação da medida devem ser reapreciadas, conforme preconiza o art. 316 do CPP. Assim, surgiram novos elementos, inicialmente inexistentes, que indicaram o papel do paciente na liderança da ORCRIM, para além das movimentações financeiras suspeitas, fundamentando a necessidade posterior de decretação da prisão, consoante o disposto no art. 316 do CPP, no sentido de que a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos que lhe dão sustentação. A segunda decisão, portanto, não contradiz a primeira, mas reavalia o caso a partir de uma nova e mais grave realidade fática, concluindo, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos para a custódia cautelar.
Diante de tais circunstâncias, dada a complexidade e gravidade em concreto dos delitos investigados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não seria capaz de impedir a continuidade das práticas criminosas e colocaria em risco os esforços dos órgãos do sistema de justiça não apenas para a apuração dos supostos crimes, mas principalmente esforços para interromper ilícitos em curso. Aliás, quanto ao cometimento de atos de lavagem de ativos, a sua eventual liberdade colocaria em risco o rastreio e localização de bens que possam caracterizar produto de crimes.
[...]
Analisando o caso concreto, constata-se que até o momento o processo está cumprindo com o princípio da duração razoável, uma vez que a operação foi deflagrada em 09/04/2025, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante pela posse de munições de uso restrito, a audiência de custódia foi realizada em 10/04/2025 e a prisão preventiva foi decretada em 11/04/2025.
JÁ o decreto prisional objeto deste writ foi proferido em 26/06/2025 e, consoante informações do juiz a quo, “os autos da investigação se encontram agora com prazo para o MPF, ante a ultimação das diligências, para oferecimento de denúncia por associação criminosa, lavagem de dinheiro, comércio e porte de armas e tráfico de drogas. Caso não oferecida denúncia em tempo hábil, será concedida a liberdade ao paciente [H].”
Assim, não há que falar em excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal.
Noutro giro, ressalta o impetrante que o paciente é portador de epilepsia grave e está sofrendo sérios riscos a saúde. Contudo, não anexou qualquer prova da condição de saúde e dos alegados riscos sofridos em razão da manutenção da sua segregação cautelar.
A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento, não havendo demonstração inequívoca de que o paciente se encontra extremamente debilitado, a ponto de preencher os requisitos para concessão da prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), além da comprovação de não estar recebendo o tratamento adequado nas dependências do estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pelo impetrante no pedido formulado.
Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando que o paciente atua em posição de liderança no contexto de uma suposta associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifico, portanto, que, à primeira vista, as decisões foram fundamentadas e indicaram elementos que denotam a gravidade concreta da conduta, aptos a respaldar a decretação da preventiva, com vistas ao resguardo da ordem pública. Como cediço:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).
3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.
4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/8/2025, grifei.)
Ademais, registrou-se o andamento regular do feito, o que é corroborado pelo oferecimento da denúncia, já encartada a estes autos (fls. 37-140) e, inclusive, apresentação de defesa do paciente. Além disso, consignou-se a ausência de demonstração mínima das condições de saúde alegadas pelo paciente e da incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional, junto à instância a quo.
Lembro que "[a] situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (RHC n. 117.000/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/12/2019).
O aprofundamento a respeito de tais questões deve ocorrer no momento próprio, qual seja, a análise do mérito.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, considerando que a ação penal corre, pelo que consta, em segredo de justiça, determino o ajuste na autuação, para que, além do sigilo aos autos, sejam referenciadas as partes por suas iniciais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ