HC 1046808/AL (2025/0416897-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J W DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J W DA S S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do agravo de instrumento n. 0808574-74.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Infância e Juventude de Maceió, no âmbito da execução de medidas socioeducativas n. 0000098-56.2024.8.02.0084, negou o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para a de prestação de serviços à comunidade.
A defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 13-18).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, objetivando a concessão da ordem de modo a determinar a progressão da medida socioeducativa para uma diversa da internação.
As informações foram prestadas (fls. 121-124 e 129-133).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 136-141).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção de medida socioeducativa de internação mesmo com relatório multidisciplinar indicando a possibilidade de progressão para medida mais branda.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-18):
[...]
11. Pois bem. O cerne da questão processual em análise refere-se a insurgência do agravante quanto a decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital nos autos n. 0000098-56.2024.8.02.0084, a qual negou a sua progressão da medida socioeducativa de internação para a de prestação de serviços à comunidade.
12. Inicialmente, faz-se necessário destacar que apesar dos relatórios avaliativos e plano individual de atendimento da parte agravante apontarem para a possibilidade de progressão para medida socioeducativa de meio aberto, importante destacar que o parecer da equipe multidisciplinar não possui caráter vinculante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
[...]
13. Assim, compulsando os autos, afere-se que o pedido apresentado pela parte agravante pautou-se no Relatório Avaliativo (fls. 281/296 dos autos de origem) referente às suas informações pedagógicas em período avaliativo com duração de cinco meses, com data de entrega da avaliação entre 28/07/2025 e 01/08/2025.
14. Embora se extraia do referido documento que a parte agravante demonstrou amadurecimento e bom comportamento, constata-se, como apontado pelo Juízo a quo, é inequívoca a gravidade do ato infracional praticado, visto que o ora requerente praticou ato análogo ao crime de estupro de vulnerável, consistente na prática de atos libidinosos contra uma criança de apenas seis anos de idade. Ressalte-se, ainda, que não se trata de episódio isolado, uma vez que a vítima relatou a ocorrência de situações semelhantes em outras ocasiões.
15. Sendo assim, o magistrado reforça a ideia de cautela na reinserção do reeducando ao meio social, visto que, se feita de forma antecipada, pode prejudicar seu processo de desenvolvimento.
16. Logo, como dito anteriormente, em sede de liminar, constata-se que o magistrado, agindo com cautela, entendeu por bem que para a reinserção do jovem ao convívio social é demandado um acompanhamento mais criterioso, a fim de que sua personalidade e comportamento sejam trabalhados mais profundamente, possibilitando-lhe um futuro mais saudável e sem reincidência criminal.
17. Assim, verifica-se que a decisão impugnada não possui natureza punitiva, mas, ao revés, reveste-se de caráter eminentemente pedagógico, visando assegurar que o processo de reintegração do adolescente à sociedade ocorra de maneira mais eficaz e adequada.
18. Deste modo, em face das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da medida de internação, como determinado pelo Juízo, bem como corroborada pela Procuradoria de Justiça, mostra-se adequada a fim de que possibilite o fortalecimento das bases necessárias ao retorno do requerente à sociedade.
19. Por todo exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão judicial agravada.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade.
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas.
5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.548.196/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Na espécie, a Corte local concluiu ser prematura a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, dada a gravidade concreta do ato infracional cometido, análogo ao crime de estupro de vulnerável, em desfavor de uma criança de 6 (seis) anos e por mais de uma vez.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida progressão, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal, não se verificando a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO