TutCautAnt 1207/BA (2025/0416898-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO:BÁRBARA DOURADO GONÇALVES - BA038976REQUERIDO:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759LARISSA FERRAZ COSTA - BA062512
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA – ME.
Argumenta, em suma, que "moveu Embargos a Execução sob o número 0500960-46.2021.8.05.0001 arguindo principalmente a aplicação da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família" e que "matéria tratada nos autos envolver desocupação e perda do único bem de família dos Executados, que são idosos e têm o bem como único imóvel para sua residência a qual é abrigo de suas memórias, história e dignidade."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória do acórdão com desocupação forçada de bem ocupado por casal de idosos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que o Recurso Especial ainda não foi alvo de admissibilidade
Assim, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
Ocorre, contudo, que esta corte reconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento em hipóteses específicas, onde o relator se depara com possível ilegalidade apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente.
No presente feito, observa-se que, ao tratar das alegações da parte recorrente acerca da impenhorabilidade do bem, o Tribunal de origem assentou:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, consolidou entendimento no sentido de que o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado:
(...)
No caso concreto, a hipoteca foi livremente constituída para garantir o cumprimento da obrigação assumida pela empresa executada, como se verifica da escritura pública juntada aos autos da execução extrajudicial (id 250936149), na qual consta a assinatura dos sócios da empresa Apelante.
Dessa forma, aplica-se integralmente a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, sendo legítima a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária."
Com efeito, em recente precedente, ao julgar o Tema Repetitivo 1261, a Segunda Seção desta corte firmou entendimento no seguinte sentido: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar."
Observa-se, assim, que, embora tenha firmado premissa correta, o acórdão recorrido não aparenta, em primeiro juízo, ter analisado a essencial premissa de que "caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar."
Ou seja, há, em primeira abordagem, possível desconformidade com o entendimento exposto no Tema Repetitivo 1261, a indicar a presença de "fumus boni iuris".
De outro lado, quanto aos possíveis efeitos da decisão, observa-se que cuidam de eventual desapossamento de bem utilizado para residência, a indicar, também, a presença do "periculum in mora".
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para suspender o curso da demanda até o fim do processamento do Recurso Especial perante esta corte.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA