RE nos EDcl no AgRg no HC 869946/ES (2023/0416931-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:G G DA S VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 120):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita do réu que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola ao chão. Posteriormente, ao ser detido, os agentes realizaram a busca pessoal e localizaram drogas e certa quantia em dinheiro, bem como aprenderam porções de entorpecentes na sacola dispensada pelo réu, de modo que as substâncias somente foram encontrados após a abordagem do agravado.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 174-181).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 216-221.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO