HC 1133190/SP (2026/0417060-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE MAGALHAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0000205-81.2026.8.26.0272).
Consta dos autos que a paciente cumpre medida de segurança pela prática de homicídio qualificado tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade no prazo de um ano.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 201/202):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E RELATÓRIOS CLÍNICOS. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de medida de segurança e, com fundamento em exame de cessação de periculosidade realizado pelo IMESC, prorrogou a internação da agravante por mais um ano. A defesa sustentou que a paciente, idosa e internada há mais de dezessete anos, possui sucessivos relatórios do Instituto Américo Bairral favoráveis à desospitalização, requerendo a extinção da medida de segurança ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios clínicos elaborados pela equipe médica responsável pelo tratamento podem substituir o exame judicial de cessação de periculosidade para fins de extinção da medida de segurança; e (ii) estabelecer se, diante da divergência entre os elementos técnicos e da defasagem temporal do último exame pericial, impõe-se a realização de nova perícia antes da reapreciação do pedido de desinternação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção da medida de segurança exige prévia constatação da cessação da periculosidade mediante exame técnico específico, nos termos do art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal e dos arts. 175 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Os relatórios elaborados pelo estabelecimento hospitalar possuem natureza assistencial e constituem relevantes elementos de convicção, mas não substituem o exame pericial judicial destinado à aferição da persistência ou cessação da periculosidade.
A divergência entre os sucessivos relatórios clínicos favoráveis à desospitalização e o laudo do IMESC recomenda a renovação da prova técnica, a fim de fornecer ao Juízo elementos atualizados e seguros para o julgamento.
O exame pericial utilizado para fundamentar a prorrogação da medida de segurança encontra-se temporalmente superado, pois recomendou a manutenção da internação pelo prazo de um ano, período já integralmente transcorrido.
O art. 97, § 2º, do Código Penal determina a repetição periódica da perícia médica, podendo o Juízo da execução determinar novo exame sempre que necessário à adequada verificação da persistência da periculosidade.
O princípio do impulso oficial impõe ao Juízo da execução a adoção das diligências indispensáveis à adequada instrução do feito, sendo incabível indeferir definitivamente o pedido quando a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica atualizada.
A existência de elementos clínicos posteriores indicando evolução favorável da agravante impede tanto a manutenção da internação exclusivamente com base em perícia defasada quanto a imediata extinção da medida de segurança sem nova avaliação oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega, em síntese, que a medida de segurança deve ser extinta, uma vez que perdura há mais de dezessete anos e a equipe do instituto declina, desde fevereiro de 2024, que a paciente tem condições de alta e desospitalização.
Afirma que o laudo apresentado pelo IMESC foi elaborado em janeiro/2025 e juntado apenas em novembro/2025, recomendando a manutenção da internação por mais um ano com base em uma única entrevista já desatualizada e sem respaldo com o que pontuou a equipe assistente.
Salienta que há risco de que a acusada perca a vaga disponível em serviço residencial terapêutico e que a Secretaria de Saúde aponta necessidade de desinternação e continuidade do cuidado.
Requer, liminarmente e no mérito, a desinternação da paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)