HC 1046829/SP (2025/0417172-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SONIA APARECIDA LOPES RAMALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO contra acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2277399-19.2025.8.26.0000, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Hugo Amorim Cortês em favor de Sonia Aparecida Lopes Ramalho, visando à suspensão do processo por alegada decadência do prazo para representação e oferecimento da queixa-crime. A querelante teria tomado conhecimento dos fatos em 22 de fevereiro de 2024, mas a queixa-crime foi protocolada em 30 de setembro de 2024.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência do direito de representação da querelante e (ii) avaliar se há justa causa para o trancamento da ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A controvérsia sobre a data de ciência inequívoca dos fatos pela querelante demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. O juízo de origem considerou plausível a interpretação de que a ciência inequívoca ocorreu em data posterior à alegada pela defesa, não havendo manifesta ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A análise da decadência do direito de representação exige exame probatório aprofundado, inadequado ao habeas corpus. 2. A decisão de origem está fundamentada e não apresenta ilegalidade manifesta. (e-STJ, fls. 14-15).
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido sob o fundamento de que a questão da decadência ainda não havia sido apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. Afirma, no entanto, que tal óbice encontra-se agora superado, na medida em que o magistrado de origem expressamente deixou de reconhecer a alegação de decadência, restando suprida a barreira processual que inviabilizou a análise do writ anterior.
Alega que a querelante já havia tomado conhecimento dos fatos em 22/2/2024, quando a psicóloga do setor técnico entrou em contato com ela, portanto, a data de 30/9/2024 já seria posterior ao direito de pleitear em juízo.
Afirma que, na verdade, a querelante tomou ciência inequívoca dos fatos que sustenta ter derivado de um boletim de ocorrência quando consultou o processo de n. 1008030-07.2024.8.26.0506, da Vara do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto, em 1/3/2024. Sendo assim, sustenta que o prazo para a apresentação da queixa crime findou-se em 1/9/2024, tendo havido manifesta decadência do seu direito de ação, uma vez que a queixa-crime foi apresentada somente em 30/8/2024.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo seu trancamento e arquivamento. Caso se entenda pelo não recebimento do presente habeas corpus, que seja concedida a ordem de oficio por se tratar de matéria de ordem pública.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Observa-se do acórdão impugnado que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que "[a] controvérsia acerca da data em que a querelante teria efetivamente tomado ciência inequívoca dos fatos noticiados - se em fevereiro, março ou abril de 2024 - demanda exame aprofundado do conjunto probatório, absolutamente inviável nesta via célere e estreita" (e-STJ, fl. 20). E explica:
Com efeito, o MM. Juízo a quo ressaltou que o contato telefônico realizado pelo setor técnico em 22/02/2024 não se confunde com ciência inequívoca do conteúdo do boletim de ocorrência, tampouco o mero acesso eletrônico aos autos, por si só, gera presunção absoluta de leitura e compreensão do documento reputado ofensivo. Acrescentou, ademais, que tramitam entre as partes diversas demandas, inclusive em segredo de justiça, circunstância que fragiliza a tese de ciência inequívoca nas datas mencionadas.
Assim, a interpretação conferida na origem quanto à contagem do prazo decadencial revela-se plausível e razoável, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade. Questões dessa ordem devem ser examinadas de forma exauriente no curso da instrução criminal, mediante contraditório e ampla defesa, não podendo ser resolvidas açodadamente pelo Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância e de subversão da lógica própria do processo penal. (e-STJ, fls. 20-21)
Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS