Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO (OAB 16041/PB)
HC 1046839/PB (2025/0417209-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHOADVOGADO:GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO - PB016041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANALINE ANDRADE BEZERRAPACIENTE:JOSE EDUARDO DE ASSIS MACENAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J E DE A M e A A B – presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0813602-05.2024.815.2002) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0816949-04.2025.8.15.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da falta de contemporaneidade. Sustenta que o Tribunal estadual acrescentou fatos inexistentes nos autos para denegar a ordem. Afirma que não há risco de fuga e alega que os pacientes possuem endereço fixo. Aduz que o Ministério Público estadual foi favorável à revogação da custódia cautelar em seu parecer. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.005.819/PB.
É o relatório
Inicialmente, nota-se que a matéria aqui suscitada sobre os fundamentos da prisão preventiva é a mesma tratada no HC n. 1.005.819/PB, o qual indeferi liminarmente a petição inicial em 26/5/2025.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
