Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO (OAB 214977/MG)
HC 1046600/ES (2025/0417230-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADOADVOGADO:PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS QUITES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. Q. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que teria havido nulidade na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a publicação ocorreu apenas no DJe, sem a correspondente intimação no PJe, o que inviabilizou a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
Alega que o habeas corpus é cabível como substitutivo para sanar o constrangimento ilegal decorrente do trânsito em julgado certificado sem ciência efetiva da defesa.
Assevera, também, que a dosimetria criminal deve ser reexaminada para minoração da pena-base aplicada, como também para análise da fundamentação quanto à incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal e modificação do regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a vedação de expedição de guia de execução definitiva; no mérito, a declaração de nulidade da intimação e a reabertura do prazo para o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com afastamento do bis in idem e da agravante do art. 61, II, c, do CP e revisão do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
De início, verifica-se que a defesa alega eventual nulidade em ato judicial proferido monocraticamente no âmbito do juízo de admissibilidade realizado por desembargador no Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e que, às fls. 133-135, afasta a tese defensiva consignando a regularidade da intimação realizada por meio do DJEN.
