EDcl nos HDE 13107/EX (2025/0417240-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:L DEMBARGANTE:S DADVOGADO:VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - GO058090
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. D. (menor), representado por S. D., à decisão que homologou sentença estrangeira (fls. 230-231).
A parte embargante aponta contradição no decisum embargado, argumentando (fl. 235):
Analisando a respeitável decisão proferida, nota-se que houve contradição em sua parte dispositiva, visto que faz menção a divórcio, o qual não é objeto da presente ação.
Requer, ao final, "o provimento dos embargos a fim de sanar a contradição apresentada" (fl. 235).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão de fls. 230-231, não se verifica a ocorrência de contradição, mas de erro material que deve ser retificado, tendo em vista que se trata de homologação de sentença oriunda da Justiça do México que julgou procedente o pedido de autorização de registro de filiação de criança nascida por meio de tecnologia de reprodução assistida, e não de divórcio.
Assim, cabe corrigir o vicio apontado, de maneira que, onde consta "ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio" (fl. 230), leia-se "ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro".
Nessas condições, acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN