Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO (REQUERENTE)
- Advogado
- PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
TutAntAnt 709/SP (2025/0417241-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANOADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO na qual o requerente pugna pelo deferimento do pedido a fim de que seja determinado novo julgamento da Revisão Criminal n. 0041304-762023.8.26.0000, na qual o Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração apenas para rejeitar alegação de nulidade (e-STJ fls. 24/29 e 30/32).
Neste pedido, sustenta o requerente a existência de nulidades ocorridas durante a ação penal, e requer, ao final, a concessão do pedido para anular o processo, considerando que (e-STJ fl. 22):
1 – A denúncia foi ofertada tão somente pelo reconhecimento na modalidade SHOW-UP, ou seja, por fotografias do álbum da polícia civil. 2- A pronúncia foi fundamentada somente no reconhecimento viciado realizado perante a Autoridade Policial, conforme mencionado no item 1. 3- A condução realizada pelo Magistrado de primeira instância, direcionado as perguntas diretas e indutivas a testemunha na audiência de instrução na primeira fase do júri, o qual o vídeo não consta nos autos e o julgamento da revisão criminal foi realizado sem que os Desembargadores apreciarem a tese de defesa que só poderia ser visualiza no vídeo. 4 – Pelo reconhecimento indireto realizado dentro da audiência da instrução na primeira fase do júri que não consta nos autos, onde o magistrado faz perguntas com o requerente dentro da sala sem a mínima observância do artigo 226 e 212 do CPP.
É o necessário relatório. Decido.
O pedido não comporta sequer conhecimento.
Como se sabe, nos termos do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente será cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente.
