SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS AURELIO BRANDÃO JUNIOR (OAB 40451/SC)
HC 1133225/SC (2026/0417318-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIORADVOGADO:MARCOS AURELIO BRANDÃO JUNIOR - SC040451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RICARDO HEINEBERG
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R H, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4 no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5027249-75.2026.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 3/2/2026, tendo sido tal prisão posteriormente revogada e substituída por medidas cautelares alternativas, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal – CP e 241-A da Lei n. 8.069/90 (estupro de vulnerável e divulgação de mídia contendo violência sexual contra criança ou adolescente).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de obter a revogação das medidas cautelares, mas o TRF4 denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESOLUÇÃO Nº 412/2021 DO CNJ.
1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada quando subsistem os fundamentos concretos que ensejaram sua imposição, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados, da complexidade da investigação e da necessidade de assegurar a vinculação do investigado ao juízo e a proteção da vítima.
2. Quando justificado, o monitoramento eletrônico não implica constrangimento ilegal ao réu, ao investigado ou executado, mas apenas configura instrumento válido de controle para o bom andamento tanto da instrução criminal, quanto da execução penal.
3. A Resolução nº 412/2021 do CNJ apenas recomenda a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico no prazo de 90 dias, de modo que a inobservância do prazo não acarreta a revogação automática da medida."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade, por afronta ao , do Código de Processo Penal – CPP, da manutenção, sem termo final e sem fundamento em fatos novos ou contemporâneos, das medidas de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga e de proibição de ausentar-se do município.
Assevera que a complexidade da investigação e a gravidade dos fatos não constituem fundamentos cautelares idôneos, configurando motivação genérica vedada pelo art. 315, § 2º, III, do CPP, além de tampouco ter havido a indicação de fato posterior desde a decisão de 20/3/2026.
Argui inversão indevida do ônus da contemporaneidade, não sendo exigível do paciente a demonstração de desaparecimento do risco, quando cabe ao Estado indicar concretamente a persistência de perigo atual, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP.
Alega violação à razoável duração do processo e ao art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 412/2021, pela imposição de medidas por tempo indeterminado, sem fixação de termo final e sem reavaliação adequada. Nesse sentido, aduz afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), pois a persistência de medidas sem função instrumental configura antecipação de pena.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a manifestação da autoridade policial sobre o exaurimento da finalidade cautelar e os elementos oficiais relativos à escuta especializada e ao arquivamento do inquérito estadual, em violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta desproporcionalidade e ausência de fundamentação individualizada das cautelares, inclusive por erro de premissa quanto às notas fiscais e pela inexistência de risco concreto de fuga, em desatenção aos arts. 282, I e II, e 319, IV, V e IX, do CPP.
Aponta que a proteção da menor e suposta vítima está assegurada por medidas específicas não impugnadas, de modo que o uso da tornozeleira, o confinamento municipal e o recolhimento configuram cautela dispensável.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga e proibição de ausentar-se do município de residência, mantendo-se as proibições de contato e de aproximação à comunicante e à vítima menor. Subsidiariamente, pugna pela ampliação do perímetro de circulação e de monitoração aos municípios de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Navegantes, Gaspar, Blumenau, Brusque e Guabiruba/SC, e pela limitação do recolhimento ao período noturno, com revogação da monitoração eletrônica ou sua restrição à fiscalização do perímetro ampliado.
É o relatório.
Decido.
As disposições dos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ não afastam a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus quando a pretensão estiver em consonância ou em confronto com súmula ou jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, visando à celeridade na tutela do direito de locomoção e à racionalização dos trabalhos das Turmas da Terceira Seção, admite-se o julgamento monocrático do writ, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, nos casos em que a matéria esteja pacificada.
Do acórdão prolatado pelo TRF4, que manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, extrai-se o seguinte (grifos acrescidos):
"O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Ao apreciar o pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido (2.1):
2. Pedido liminar. A decisão que fixou as medidas cautelares em desfavor do paciente possui o seguinte teor (7.1):
O Ministério Público Federal não se opôs à revogação da prisão temporária requerida pela autoridade policial, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, o requerimento da autoridade policial, associado à manifestação do Ministério Público Federal, de um lado, é suficiente para o pronto acolhimento do pedido de revogação da prisão temporária do investigado R H, uma vez que a medida já cumpriu integralmente a sua finalidade, na fase em que se mostrou indispensável para as diligências investigativas em curso, tornando-se agora desnecessária para a continuidade da investigação.
De outro lado, não obstante a desnecessidade da prisão temporária, impõe-se, em subsituição, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao investigado R H, para preservar a ordem pública, garantir o regular andamento da instrução criminal, e sobretudo para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, dada a sua situação de extrema vulnerabilidade.
Nesse aspecto, conforme constou na decisão proferida no processo 5020319- 06.2025.4.04.7201/SC, evento 8, DESPADEC1, os elementos informativos apontam a existência de crime de estupro de vulnerável (217-A, do CP) e disseminação de vídeos com conteúdo pornográfico infantil pela Internet (241-A, da Lei n. 8.069/90), supostamente praticados pelo investigado R H, com a participação de sua companheira J F D R, em relação à qual inclusive restou imposta medida cautelar de proibição de contato, por qualquer meio, com a menor L N H e com pessoas do seu círculo familiar, sob pena de imposição de medida mais gravosa, no caso de descumprimento. Na referida decisão, também foi registrado:
Consta dos autos que a apuração teve origem em uma notícia-crime apresentada pela mãe da criança, P D N, que relatou episódios de abuso sexual ocorridos durante as visitas paternas entre 2024 e 2025.
Segundo os relatos, a vítima apresentou sinais comportamentais graves, como regressão no controle esfincteriano (voltou a urinar/evacuar na roupa), medo excessivo de banho e crises de ansiedade.
A menor verbalizou frases descrevendo práticas libidinosas e mencionou a utilização de um celular durante os atos, indicando que os abusos eram gravados.
O caso foi levado à Polícia Civil, onde um inquérito foi instaurado e a criança submetida à escuta especializada, confirmando os abusos. Contudo, o procedimento foi arquivado por "falta de provas".
O MPF destaca que a investigação anterior foi deficiente, pois o suspeito foi intimado a depor sem que houvesse buscas domiciliares ou quebra de sigilo telemático prévios, permitindo que o investigado tomasse ciência da apuração, criando um cenário favorável para a ocultação ou destruição de evidências digitais.
A partir de novos elementos fornecidos pela genitora houve a identificação de rastros digitais transnacionais: um pen drive entregue pela mãe contém vídeos onde a criança, de forma espontânea, relata abusos e apresenta comportamentos sexualizados precoces, como a manipulação da própria genitália e dados técnicos obtidos a partir de Relatório NCMEC revelaram que R H utilizou seu perfil no Facebook para compartilhar vídeos de abuso sexual infantil em 2021.
Pelas razões expostas, por ora, remanesce a necessidade de garantir a vinculação do investigado R H à persecução penal e prevenir que a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal venham a ser feridas. Analisando a adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, do CPP) requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, entendo que o caso recomenda a aplicação das medidas cautelares a seguir fixadas.
Anoto que as circunstâncias relacionadas aos fatos em tese envolvendo o investigado são bastante específicas, de modo que, à míngua de maiores elementos informativos, pelo menos até a conclusão e resultado da perícia em curso, a princípio não se justificam as medidas cautelares de proibição de acesso a redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns na internet ou plataformas de compartilhamento de mídia, nem a proibição de exercer qualquer função (pública ou privada) ou frequentar locais (parques, escolas, creches) destinados predominantemente ao público infantil.
Ante o exposto:
1. Revogo a prisão temporária de [R H], e determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) proibição de ausentar-se da cidade onde reside e mantém domicílio profissional, sem prévia autorização deste Juízo Federal (art. 319, IV, CPP);
b) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e em dias de folga, em período integral, garantindo-se o exercício regular das atividades laborais (art. 319, V, CPP);
c) proibição de acesso ou frequência à residência da comunicante P D N, para assegurar a tranquilidade e proteção da vítima e de seu núcleo familiar (art. 319, II, CPP);
d) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a comunicante P D N e a vítima L N H, para impedir aproximação indevida e assegurar a integridade física e emocional de ambas (art. 319, III, do CPP);
e) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), com perímetro restrito aos limites territoriais do município de sua residência, a fim de evitar risco de fuga, garantir a aplicação da lei penal e assegurar a fiscalização das demais medidas cautelares fixadas;
f) termo de compromisso de comparecimento perante a autoridade judicial todas as vezes que for intimado para atos processuais (art. 327 do CPP), inclusive interrogatório, a proibição de mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação a esse juízo (art. 328 do CPP), ficando ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva pelo descumprimento.
2. O investigado fica ciente de que o descumprimento das medidas cautelares ora fixadas poderá implicar a cumulação com outras medidas cautelares mais rigorosas ou gravosas e, em último caso, a decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
3. Em relação ao monitoramento eletrônico, lavre-se termo de compromisso com as seguintes novas condições:
a) não se ausentar da área geográfica determinada para fins de monitoramento eletrônico (limites territoriais do município de sua residência);
b) manter em uso e operantes, para ser contactado pela Justiça, os telefones que vier a informar quando da instalação da tornozeleira; c) receber visitas da pessoa responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
d) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;
e) informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica à Unidade de Monitoramento Eletrônico responsável pela medida;
f) recarregar o equipamento de monitoração eletrônica, de forma correta, diariamente e sempre que necessário;
g) arcar com os custos de manutenção do sistema de monitoração eletrônica, caso venha a ser exigido.
4. Expeça-se alvará de soltura para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido.
5. Prossiga-se com o acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares em incidente próprio.
Posteriormente, o pedido de revogação das medidas cautelares foi indeferido pelos seguintes fundamentos (processo 5004876-78.2026.4.04.7201/SC, evento 19, DESPADEC1):
1. A análise do pleito exige o sopesamento entre o direito de liberdade do investigado e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante da complexidade dos crimes apurados no inquérito policial, cuja investigação ainda se encontra ativa, com a pendência de análises periciais em diversos equipamentos eletrônicos, diligências estas fundamentais para a elucidação dos fatos e formação da opinio delicti, verifico que o prazo de monitoramento não se mostra excessivo.
Embora a Resolução CNJ nº 412/21 recomende a reavaliação da monitoração a cada 90 dias, o decurso desse prazo deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade. No presente caso, a dilação mostra-se justificada pela natureza dos fatos e pelo volume de material a ser periciado, não se configurando desídia estatal ou constrangimento ilegal.
Ademais, a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas não se deu pelo esvaziamento dos riscos processuais, mas sim porque a segregação extrema já havia atingido seu objetivo imediato, que é preservação da colheita inicial de dados. Entretanto, a gravidade concreta dos fatos investigados relacionados a suposto estupro de vulnerável contra a própria filha e disseminação de material de abuso sexual infantil, exige a manutenção de vigilância rigorosa.
A investigação é complexa, possui contornos transnacionais e envolve a análise de vultoso material digital apreendido. O encerramento das buscas não torna o investigado inofensivo à instrução criminal ou à ordem pública, especialmente considerando o domínio técnico que possui sobre ferramentas digitais. As restrições de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar são, no momento, proporcionais e indispensáveis para garantir a vinculação do investigado ao juízo e a proteção da vítima.
Quanto às dificuldades profissionais alegadas, estas constituem consequências naturais das restrições cautelares impostas e não se sobrepõem à necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados.
Portanto, ante a necessidade de concluir as análises periciais complexas, a flexibilização das medidas vigentes mostra-se prematura.
Logo, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de revogação ou relativização das medidas cautelares fixadas.
[...]
Na análise cabível em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade na manutenção das cautelares.
Inicialmente, destaco que o monitoramento eletrônico é uma forma válida de controle do investigado, adequada para o cumprimento e a fiscalização das outras cautelares impostas. Em regra, não implica constrangimento ilegal ao réu, ao investigado ou executado, mas apenas configura instrumento válido de controle para o bom andamento tanto da instrução criminal, quanto da execução penal. [...]
[...]
No caso concreto, os elementos informativos apontam a existência de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e disseminação de vídeos com conteúdo pornográfico infantil pela Internet (art. 241-A, da Lei nº 8.069/90), supostamente praticados pelo investigado R H em detrimento da própria filha de apenas 4 anos de idade, com a participação de sua companheira.
A impossibilidade de revogação foi devidamente justificada pelo magistrado de primeira instância, o qual registrou que a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas não se deu pelo esvaziamento dos riscos processuais, que permanecem evidenciados diante da gravidade concreta dos fatos investigados, exigindo manutenção de vigilância rigorosa sobre o investigado.
Além disso, trata-se de investigação complexa, que possui contornos transnacionais e envolve a análise de vultoso material digital apreendido, de modo que as restrições de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar são, no momento, proporcionais e indispensáveis para garantir a vinculação do investigado ao juízo e a proteção da vítima. Outrossim, não procede a alegação de revogação das cautelares pelo simples decurso do prazo de 90 dias. No caso, não se verifica a alegada inobservância à Resolução nº 412/2021 do CNJ, na medida em que esta apenas recomenda a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico no prazo de 90 dias, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, in literris:
Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015.
Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Registro que em relação à prisão preventiva, cautelar mais gravosa, é consolidado o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo que eventual atraso na revisão não acarreta automático reconhecimento da ilegalidade da prisão ou imediata liberdade, cabendo à defesa provocar a autoridade competente para reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Por analogia, eventual atraso na revisão de cautelar menos gravosa não acarreta automático reconhecimento de ilegalidade da medida substitutiva ou imediata revogação, cabendo à defesa provocar a prestação da tutela jurisdicional sobre o tema.
[...]
Por tais razões, não se evidencia flagrante ilegalidade na manutenção da medida cautelar, tampouco há fundamento para determinar ao juízo de origem a fixação de prazo de duração da medida ou a realização de revisões obrigatórias além daquelas previstas em lei, devendo a cautelar permanecer enquanto subsistirem os motivos concretos que ensejaram sua imposição.
Quanto às alegadas dificuldades profissionais impostas pelo uso da monitoração eletrônica, como bem delineado na decisão impugnada, trata-se de consequência regular das restrições impostas e que não se sobrepõe à necessidade de resguardo dos bens jurídicos tutelados, que envolvem a proteção a vulnerável.
Nesse cenário, não se vislumbra, por ora, incompatibilidade entre as medidas impostas e o exercício da atividade profissional do paciente. Isso porque a empresa da qual é sócio está sediada em Balneário Camboriú/SC, município de sua residência e abrangido pelo perímetro de monitoração eletrônica fixado pelo Juízo de origem.
As notas fiscais juntadas aos autos, embora demonstrem a realização de vendas para municípios vizinhos, não são suficientes para comprovar que o paciente seja indispensável ao transporte das mercadorias ou que sua eventual impossibilidade de realizar pessoalmente tais deslocamentos inviabilize a continuidade das atividades empresariais. Ademais, eventual necessidade concreta e excepcional de deslocamento para além da área delimitada poderá ser previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, que detém melhores condições para avaliar a pertinência da autorização à luz das circunstâncias do caso.
Nesse contexto, revela-se excessivamente genérico o pedido para que sejam, desde logo, autorizados, nesta via, quaisquer deslocamentos relacionados ao exercício da atividade profissional, razão pela qual a pretensão não comporta acolhimento. Por fim, o regular cumprimento das medidas cautelares, sem registro de intercorrências, não configura circunstância apta a demonstrar a perda de atualidade dos fundamentos que ensejaram sua imposição. Trata-se de comportamento que constitui mera obrigação do paciente, decorrente do compromisso assumido perante o Juízo, não podendo seu adimplemento ser invocado como fundamento para a revogação das cautelares, especialmente quando permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram sua decretação. Nesse cenário, ao menos por ora, entendo que se justifica a manutenção de todas as medidas cautelares impostas, pelos mesmos fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.
Reafirmo dito entendimento.
No caso concreto, os elementos informativos apontam a existência de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e disseminação de vídeos com conteúdo pornográfico infantil pela Internet (art. 241-A, da Lei nº 8.069/90), supostamente praticados pelo investigado [R H] em detrimento da própria filha de apenas 4 anos de idade, com a participação de sua companheira.
Nesse cenário, a complexidade da investigação, de contornos transnacionais e com vultoso material digital apreendido, bem como a gravidade concreta dos fatos, justificam a manutenção das cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, medidas proporcionais à vinculação do investigado ao juízo e à proteção da vítima.
Reitero, ainda, que o decurso do prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ não implica revogação automática das medidas cautelares, observando que o texto da resolução apenas recomenda a revisão do monitoramento nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Outrossim, não se verifica incompatibilidade entre o monitoramento eletrônico e o exercício da atividade profissional do paciente, uma vez que a empresa da qual é sócio está situada no município de sua residência, abrangido pelo perímetro autorizado. Eventuais necessidades específicas de deslocamento poderão ser submetidas previamente ao Juízo de origem.
Por fim, consigno que o regular cumprimento das cautelares constitui obrigação do paciente e, por si só, não demonstra a perda de atualidade dos fundamentos que ensejaram sua imposição." (fls. 18/25)
Nos termos do art. 282 do CPP, a imposição e a manutenção de medidas cautelares decretadas no curso da persecução penal devem estar subsidiadas em elementos informativos concretos que apontem para a: (i) a necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal; (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, tem-se que foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas, em substituição da prisão temporária anteriormente aplicada ao paciente, com base nos relatórios de investigação realizados até então que apontaram para a persistência de alguns riscos processuais, sendo, portanto, imprescindíveis para preservar a ordem pública, garantir o regular andamento da instrução criminal e para proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Verifica-se que o paciente está sendo investigado pelo suposto cometimento de crimes extremamente graves: estupro de vulnerável e disseminação de mídia contendo pornografia infantil contra sua própria filha, menor de idade. Tem-se o registro de que a vítima relatou ter sido abusada, a partir da prática de atos libidinosos que eram gravados pelo paciente com um aparelho celular e, após, compartilhados na rede social Facebook.
Somado a isso, tem-se a informação de que a investigação desenrolada em desfavor do paciente é de alta complexidade, tendo em vista a pendência do exame pericial em diversos equipamentos eletrônicos, diligências estas fundamentais para a elucidação dos fatos e formação da opinio delicti, de modo que a imposição de cautelas ao paciente se revela necessária também à conveniência da instrução penal, ante a informação de que o paciente, ao tomar conhecimento de que estava sendo investigado, teria providenciado a ocultação ou destruição de evidências digitais. Assim, o monitoramento eletrônico do paciente, seu recolhimento domiciliar e a proibição de sair do município de residência são, até então, indispensáveis para garantir a vinculação do investigado ao juízo e a proteção da vítima.
Ademais, a alta complexidade das investigações também afasta a alegação de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, considerando que a natureza dos fatos apurados, que demandam a manutenção de vigilância mais rigorosa, por envolver não só condutas criminosas extremamente reprováveis, mas também a disseminação na internet de material de abuso sexual infantil (o que confere contornos transnacionais à apuração), bem como o grande volume de material a ainda ser periciado, de modo a não se verificar manifesta desídia estatal ou constrangimento ilegal óbvio.
Mutatis mutandis, vale destacar que a jurisprudência Corte se posiciona no sentido de que "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações" (AgRg no RHC n. 234.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Além disso, conforme já destacado no trecho do acórdão acima, o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ é apenas uma recomendação de prazo para averiguação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, podendo ser estendido quando as circunstâncias do caso concreto a recomendarem. Ademais, inexiste previsão em lei federal que imponha uma duração máxima ou prazo de reavaliação das medidas cautelares alternativas, podendo estas perdurarem enquanto estiverem presentes os requisitos do art. 282 do CPP. Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Corte (grifos acrescidos):
Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. REAVALIAÇÃO. ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, após a presente impetração, reavaliou, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a necessidade do monitoramento eletrônico, decidindo pela manutenção da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior ao recomendado pela Resolução n. 412 do CNJ viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não carece de reforma, pois a alegação de demora para reavaliação da medida cautelar foi superada pela decisão do Tribunal de origem que manteve o monitoramento eletrônico.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. 3. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, RHC 200.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/01/2025; STJ, AgRg no RHC 196.287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/03/2025.
(AgRg no RHC n. 186.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, consta a informação acima de que o exercício da atividade profissional do paciente não é incompatível às restrições relativas ao monitoramento eletrônico e às demais medidas cautelares impostas, considerando que a empresa da qual o paciente é sócio tem como sede Balneário Camboriú/SC, município de sua residência e abrangido pelo perímetro de monitoração eletrônica fixado pelo juízo singular. Somado a isso, resta consignado que, embora tenha sido comprovada a realização de vendas para municípios vizinhos, não resta demonstrado que o paciente seja indispensável ao transporte das mercadorias ou que sua impossibilidade de realizar pessoalmente os deslocamentos para as vendas inviabilize a continuidade das atividades empresariais.
Tal conjuntura reforça, ainda mais, a adequação das medidas alternativas, já que concilia o resguardo das investigações com a liberdade vigiada do paciente, devendo ser destacado que, para que fosse possível concluir o contrário, seria necessário o reexame mais aprofundado das provas colacionadas aos autos de origem, providência vedada em sede de habeas corpus, o qual não comporta dilação probatória.
Portanto, estando o paciente em liberdade provisória, diante da desnecessidade de sua segregação, mas sob a imposição de medidas cautelares proporcionais ao nível de periculosidade que ele oferece à higidez da investigação dos crimes apurados, à proteção da vítima e à informante e ao complexo e vultoso conjunto de medidas apuratórias ainda pendentes, não se verifica qualquer constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico, nos parâmetros geográficos conforme impostos pelas instâncias de origem, de recolhimento domiciliar e de proibição de ausentar-se do município de residência.
No mesmo sentido da presente decisão, colaciono precedentes desta Corte, em casos similares (grifos acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A imposição e a manutenção de medidas cautelares pessoais dependem de necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP, devendo estar lastreadas em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos específicos para a manutenção do monitoramento eletrônico, voltados à integridade psicossocial da vítima e à regularidade da instrução, revelando-se a medida proporcional e adequada diante da gravidade concreta dos fatos.
3. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da cautela, e não ao momento da prática delitiva, bastando a demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
4. O excesso de prazo deve ser analisado segundo as peculiaridades do caso, inexistindo prazo legal determinado para a cautelar. Ausente mora estatal ou paralisação indevida, não há constrição ilegal.
5. Dessa forma, considerando a complexidade do processo, que apura a prática de crime grave de estupro de vulnerável, e a condição cautelar do agravante, que se encontra solto, cumprindo medidas cautelares alternativas, não se constata uma demora injustificada para o fim da instrução.
6. Em relação à alegação de inadequação da fundamentação per relationem, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
(AgRg no HC n. 1.097.076/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição.
2. A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os fundamentos já reconhecidos.
3. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da adolescente para gestação.
4. No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia
5. Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 230.187/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS AURELIO BRANDÃO JUNIOR (OAB 40451/SC)
HC 1133225/SC (2026/0417318-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIORADVOGADO:MARCOS AURELIO BRANDÃO JUNIOR - SC040451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RICARDO HEINEBERGProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.