SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ADEMIR SILVA DA GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMIR SILVA DA GAMA (OAB 38635/GO)
HC 1133221/BA (2026/0417325-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ADEMIR SILVA DA GAMAADVOGADO:ADEMIR SILVA DA GAMA - GO038635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W T DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Ademir Silva da Gama em favor de W. T. da S. J. contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado de forma incidental em agravo de instrumento dirigido àquela Corte de Justiça.
Narra o impetrante que a ordem de prisão civil expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Vitória da Conquista seria ilegal, porque faz referência a uma dívida ilíquida. Segundo afirmado, o valor da pensão alimentícia fixada provisoriamente em benefício do seu filho já foi modificado por mais de uma vez desde 2024 quando se iniciou o cumprimento de sentença. Além disso, foram efetuados, desde então, diversos depósitos a título de pagamento, pelo que não estaria claro, nesse cenário, qual o valor da dívida em aberto.
Para essa finalidade, seria necessário remeter os autos à contadoria judicial, providência que, todavia, foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, causando-lhe, assim, grave constrangimento.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame da liminar.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, admitindo-se, a concessão da ordem de ofício, apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.
(HC n. 1.064.318/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 309/STJ. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ATUALIDADE DAS PARCELAS PROVISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. AFERIÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Precedentes.
(AgInt no HC n. 1.049.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
No caso, porém, não se visualiza nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesta nem da decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz da execução, nem naquela que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento então interposto, proferida pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
De acordo com o magistrado de origem, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de realização de perícia contábil não poderia ser acolhido, porque "a apuração do débito alimentar em atraso exige meros cálculos aritméticos, baseados no valor do salário mínimo vigente em cada período e na incidência de correção monetária e juros de mora legais" (fl. 272).
Da mesma forma, a decisão singular proferida em segundo grau de jurisdição afirmou que (fls. 98-99):
[...] A quantificação e atualização do débito decorrente de obrigação alimentar fixada judicialmente dependem exclusivamente de cálculos aritméticos simples, consubstanciados na aplicação dos índices legais de correção monetária, juros de mora e evolução do salário mínimo, parâmetros que foram expressamente descritos na memória de cálculo juntada aos autos de origem pela Defensoria Pública do Estado da Bahia
Fixada essa premissa, importa acrescentar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível afastar o decreto prisional com base na alegada iliquidez da dívida em execução quando o seu valor puder ser obtido mediante simples cálculos aritméticos.
A propósito:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.
(RHC n. 40.309/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ACEITAÇÃO DE HERANÇA PELOS CREDORES. RENÚNCIA TRANSLATIVA OPERADA PELO EXECUTADO. ART. 1.813 DO CC. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS MATEMÁTICOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 309/STJ.
1. Os credores de prestações alimentícias podem aceitar a herança deixada ao devedor de alimentos e à qual ele renunciou (art. 1.813 do Código Civil).
2. A aceitação de herança pelos credores não importa em alteração de rito da ação de execução, sendo cabível apenas que o valor recebido seja subtraído do valor cobrado.
3. Não carece de liquidez a dívida de alimentos quantificável por simples cálculos matemáticos.
4. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ.
(RHC n. 31.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
De outra parte, importa acrescentar que não se pode saber, no bojo do presente habeas corpus, se o valor da dívida em execução poderia ser conhecido por simples cálculos aritméticos ou não, porque isso exigiria dilação probatória incompatível com o rito específico da ação constitucional em exame.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a adequação do cálculo do débito exequendo e a ocorrência de eventual modificação da guarda da criança, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 961.772/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.
(AgInt no RCD no HC n. 1.068.520/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Assim, ao menos nesse momento em que se aprecia a liminar do habeas corpus, não existe ilegalidade manifesta a ser reconhecida.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ADEMIR SILVA DA GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMIR SILVA DA GAMA (OAB 38635/GO)
HC 1133221/BA (2026/0417325-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ADEMIR SILVA DA GAMAADVOGADO:ADEMIR SILVA DA GAMA - GO038635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W T DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.