Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1046744/ES (2025/0417729-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:I B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I B DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação n. 0001126-68.2025.8.08.0048.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 0001126-68.2025.8.08.0048, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes de desacato, injúria, ameaça e vias de fato (fls. 29-35).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-22).
Na presente impetração, sustenta-se que a medida de internação é ilegal, pois não há reiteração delitiva comprovada ou risco real à ordem pública. Afirma-se que a aplicação da medida de internação viola os princípios da legalidade, excepcionalidade, mínima intervenção e proporcionalidade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a medida de internação e aplicar medida mais branda.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo estabelecimento de medida de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
