Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANDREI FELIPE VALANDRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDREI FELIPE VALANDRO (OAB 88536/RS)
HC 1133270/RS (2026/0417821-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDREI FELIPE VALANDROADVOGADO:ANDREI FELIPE VALANDRO - RS088536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESSICA VARELA LEICINICORRÉU:JAINE BOEIRA RODRIGUESCORRÉU:ANDREIA ARAUJO FERRARICORRÉU:MARCOS PAULO DA SILVACORRÉU:EDSON ANDRADE DOS SANTOSCORRÉU:OLIDIANE DA CONCEICAOCORRÉU:ANDRE DE ARAUJO FERRARICORRÉU:ANDRE DA SILVA DE LIMACORRÉU:RODRIGO PALHANOCORRÉU:ELIANE TEREZINHA LEICINICORRÉU:OSONI DA CONCEICAOCORRÉU:GABRIELA TONDIN FERRARICORRÉU:JEAN CARLO PRESTES DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA VARELA LEICINI - denunciada no âmbito da Operação 5º Mandamento pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica (Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS - 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a Correição Parcial n. 5246437-15.2026.8.21.7000/RS (fls. 182/186).
Neste writ, a defesa pretende, em síntese (fls. 21/22):
(a) o conhecimento do presente habeas corpus e, LIMINARMENTE, a concessão da medida liminar, a fim de se determinar:
(a.1) o sobrestamento do trâmite da ação penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001 perante o 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Org. Criminosa e Lav. de Dinheiro;
(a.2) a nulidade da audiência de instrução realizada em 24/08/2026 com as testemunhas de acusação;
(a.3) que o Juízo de primeiro grau perfectibilize junto à Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos em que requerido pela defesa na resposta à acusação da paciente, na juntada de toda a documentação da cadeia de custódia da prova relacionada a apreensão do aparelho celular do corréu Osoni da Conceição, franqueando acesso à defesa;
(a.4) que os atos instrutórios sejam redesignados;
