HC 958057/PR (2024/0417847-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HUMBERTO FELIX SILVAADVOGADOS:JOÃO BATISTA DE TOLEDO - PR008716HUMBERTO FELIX SILVA - PR031192CARLOS HENRIQUE DE TOLEDO - PR050546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P A M NCORRÉU:V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de P A M N, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA (ART. 217-A, CAPUT, E ART. 218-B, CAPUT E §1º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - APELANTE PEDRO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ESCUTA ESPECIALIZADA DA OFENDIDA REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, IMPOSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS - REJEIÇÃO – ESCUTA DA VÍTIMA REALIZADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE DEFESA NÃO ASSEGURADOS - DEFESA QUE TEVE ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTOS, POSSIBILITANDO CONTRADITÓRIO POSTERGADO (SÚMULA Nº 14 DO STF) - ALEGAÇÃO DE QUE A SEGUNDA ESCUTA ESPECIALIZADA NÃO RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA - MATÉRIA PRECLUSA - TESE NÃO AVENTADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO NO MOMENTO OPORTUNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULITE SANS GRIEF - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COMUM AOS APELANTES PEDRO E VANESSA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES ENTRE AS VERSÕES DA OFENDIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO FIRME DA VÍTIMA DURANTE A PRIMEIRA ESCUTA ESPECIALIZADA, EM HARMONIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTE - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE - RETRATAÇÃO NA FASE JUDICIAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - EVIDENTE TEMOR DA OFENDIDA EM PREJUDICAR OS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - PRESCINDIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AOFENDIDA FOI SUBMETIDA A EXPLORAÇÃO SEXUAL POR DIVERSAS VEZES, QUANDO ERA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, OPORTUNIDADES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE (COITO ANAL) - VERSÕES DOS APELANTES INVEROSSÍMIL E DISSOCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOSIMETRIA - APELANTE PEDRO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ACUSADO QUE SE APROVEITOU DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DA INFANTE, EFETUANDO PAGAMENTO DE VALORES PARA QUE COM ELA PRATICASSE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (e-STJ, fls. 27-29)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação do paciente, sobretudo diante das incoerências internas e externas dos depoimentos da vítima ao longo do tempo, além de não estar corroborada em outros elementos de prova, sobretudo porque nenhuma das testemunhas arroladas presenciou os abusos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 1599).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1606-1611).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Depreende-se dos autos que a primeira escuta da ofendida ocorreu durante o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0034.21.000042-7, instaurado com o objetivo de apurar os fatos que chegaram ao conhecimento do Conselho Tutelar, referente a situação de abuso sofrido por criança que permaneceu acolhida nas instalações do Município por certo período.
[...]
No caso em tela, verifica-se que além de a colheita ter sido realizada no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal, em que a ausência de oportunidade à Defesa para acompanhamento do ato e apresentação dos quesitos não enseja nulidade processual, o acusado teve amplo acesso a todos os elementos documentados permitindo o efetivo contraditório postergado e, consequentemente, sua defesa acerca dos elementos produzidos e fatos que lhe foram imputados.
A oitiva da ofendida por meio da escuta especializada foi repetida na fase judicial (mov. 280.1), sendo oportunizado ao acusado, por meio de sua defesa técnica, que apresentasse quesitos a serem submetidos ao perito judicial. Deste modo, não se verifica prejuízo ou nulidade na escuta especializada realizada durante a fase investigativa.
[...]
Outrossim, quanto à nova oitiva da vítima na fase judicial desconsiderando os quesitos apresentados pelos advogados do apelante, nota-se que em momento algum a tese foi arguida durante a instrução processual, tratando-se de inovação na fase recursal.
Nas duas oportunidades em que a Defesa poderia ter impugnado o laudo psicológico ou solicitado a sua complementação, seja ao ser intimada da juntada do exame pericial, seja na fase de alegações finais (movs. 280.1 e 289.1), a Defesa permaneceu silente. Inclusive, a ausência de impugnação do laudo psicológico pelo acusado foi expressamente mencionada na sentença:
“Somando-se a isto, foi apresentado nos autos Laudo Psicológico de mov. 280.1, em que M. dos S. P. foi submetida a nova oitiva por meio da sistemática da escuta especializada, visando à resposta para os quesitos formulados pelas partes e, após manifestação das partes (movs. 287.1, 289.1, 290.1), bem como não ocorreu impugnação ao conteúdo do laudo” (mov. 352.1) – Destaquei.
[...]
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0034.21.000042-7 (mov. 1.12), Relatório de Escuta Especializada (mov. 1.2, fls. 5 a 9), Relatório Elaborado pelo Conselho Tutelar de Cerro Azul (mov. 1.3), Laudo Psicológico por meio de Escuta Especializada (mov. 280.1), bem como das provas orais angariadas nos autos.
[...]
No caso em tela, não obstante os apelantes neguem os fatos que lhe foram imputados na denúncia, o material probatório coligido durante a persecução penal demonstra que V dos S submeteu sua filha M. dos. S. P., menor de 14 (quatorze) anos à época, por diversas vezes, à exploração sexual, em troca de remuneração financeira paga pelo acusado P de A M N.
Ouvida por meio de Escuta Especializada (mov. 1.2), a ofendida apresentou declarações harmônicas e coesas, no sentido de que quando tinha aproximadamente 11 (onze) anos de idade sua genitora V a levava até o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Cerro Azul, para que praticasse ato sexual com o acusado P, sendo que a acusada aguardava a filha nas proximidades e, ao término, recebia dinheiro em espécie.
A vítima acrescentou que a dinâmica criminosa perdurou por aproximadamente dois anos e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal ocorriam nas instalações do Sindicato, geralmente no período do final da manhã ou no final da tarde. Expôs, ainda, que os abusos consistiam principalmente em coito anal, para que a infante não engravidasse ou perdesse a virgindade, pois tais elementos certamente deixariam vestígios dos estupros perpetrados.
[...]
Embora em sua oitiva na fase judicial, a vítima tenha alterado significativamente a versão inicial, passando a dizer que inventou os fatos porque sua mãe não aceitava o relacionamento homoafetivo que pretendia manter com a informante J, a retratação consiste na indevida tentativa de eximir os réus da responsabilidade penal, sendo incapaz de desconstituir os outros elementos de prova.
[...]
Importante destacar que a notícia dos abusos chegou a equipe do Conselho Tutelar não apenas pela testemunha J, mas também por outras pessoas que residiam na instituição e haviam escutado da própria ofendida de que a mãe V “a vendia para uma certa pessoa.
[...]
Por essas razões, a retratação pela vítima na fase judicial não sobrepõe o conjunto probatório, o qual converge em apontar a responsabilização criminal dos apelantes acerca dos crimes de estupro de vulnerável e exploração sexual de criança, mormente quando observado que no mesmo laudo psicológico em que houve a retratação (mov. 280.1), a perita confirmou e reiterou os indícios de abusos sexuais sofridos pela vítima.
[...]
Ademais, a alegação do apelante P de que não houve a constatação científica do crime de estupro de vulnerável por meio laudo pericial, não tem o condão de afastar sua responsabilização pelo ilícito, menos ainda a da corré V. No caso em apreço, o apelante Pedro abusou sexualmente da vítima, por diversas vezes, durante cerca de dois anos, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal e principalmente sexo anal, isso tudo com o conhecimento e consentimento da apelante V, mãe da infante que a explorava sexualmente em troca de remuneração paga pelo corréu. Contudo, a notícia do crime sobreveio anos após a consumação, quando a vítima já tinha 16 (dezesseis) anos de idade, o que inviabilizou a constatação dos vestígios pelo decurso do tempo.
[...]
No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que os acusados, diante das circunstâncias, não lograram êxito em gerar dúvida razoável quanto ao fato de que a ofendida M. dos. S. P, foi submetida a exploração sexual por diversas vezes, quando era menor de 14 (quatorze) anos de idade, oportunidades em que foi abusada sexualmente, condutas que se amoldam aos tipos penais insculpidos nos artigos 217-A (1º Fato) e 218-B, caput e §1º, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal (2º Fato).
Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, não havendo causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a manutenção das condenações de P de A M N e V dos S é medida que se impõe”.
Ouvida por meio de Escuta Especializada (mov. 1.2), a ofendida apresentou declarações harmônicas e coesas, no sentido de que quando tinha aproximadamente 11 (onze) anos de idade sua genitora V a levava até o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Cerro Azul, para que praticasse ato sexual com o acusado Pedro, sendo que a acusada aguardava a filha nas proximidades e, ao término, recebia dinheiro em espécie” (e-STJ, fls. 33-52)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o relatório elaborado pelo conselho tutelar, laudo psicológico e oitiva da vítima por meio da escuta especializada, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS