HC 958274/CE (2024/0417921-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F. DE A., apontando como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, nos Agravos Internos n. 0003146-91.2010.8.06.0087/50005 e n. 0003146-91.2010.8.06.0087/50006.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta cerceamento de defesa diante da certificação do trânsito em julgado da condenação. Argumenta que o calendário eletrônico do Tribunal de Justiça representa fonte oficial e de acesso público, dispensando provas adicionais para demonstrar a ocorrência do feriado local.
Alega a necessidade de aplicação retroativa do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.939/2024.
Sustenta que o Tribunal de Justiça contrariou o princípio da segurança jurídica ao considerar intempestivo recurso tempestivamente interposto.
Aduz que a Corte Especial deste Tribunal Superior reconhece que o calendário judicial disponível no site oficial do tribunal de origem é um meio idôneo para comprovar a existência de feriados locais.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da certificação do trânsito em julgado nos autos da Apelação n. 0003146-91.2010.8.06.0087. No mérito, pela sua anulação com o devido processamento dos agravos interpostos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 426).
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ, fls. 432-439), o Ministério Público opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 447-451).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, passou a compreender que "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local". Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019).
2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.
Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.
3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito.
(EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.)
Na hipótese, consta nos atos coatores aqui impugnados que a Corte estadual, embora tenha reconhecido que assistia ao agravante acerca da suspensão do expediente no Tribunal, em 18/3/2024, e do feriado local no Dia de São José, em 19/3/2024, não reconheceu a tempestividade dos agravos porque a parte deixou de coligir prova de sua ocorrência no momento de sua interposição.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso"(AgInt no AREsp n. 2.631.930/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
De fato, o artigo 1003, §6º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. In casu, considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
No tocante à pretensão de aplicação retroativa do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.939/2024, ainda sem razão o impetrante.
A Lei n. 14.939/2024, de fato, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.939/24. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
3. Irretroatividade da aplicação da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
5. Considerando que o recurso especial foi interposto sem a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.
6. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.657.063/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.