SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
HC 1133278/SP (2026/0417940-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. N. DOS S. contra decisão monocrática de desembargador integrante da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n.º 2233724-69.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0030437-49.2022.8.26.0100 (e-STJ fls. 489/490).
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que houve pagamentos parciais do débito alimentar, tanto por terceiro (irmão do executado) em valor global de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), quanto diretamente à genitora dos alimentandos em 25 depósitos mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), os quais não teriam sido considerados na memória de cálculo.
Pondera que a decisão de primeiro grau, ao manter o decreto prisional, deixou de apreciar especificamente os comprovantes dos 25 depósitos mensais, e que o Tribunal de origem não conheceu do Habeas Corpus Cível n.º 2238619-73.2026.8.26.0000 por suposta reiteração, apesar da superveniência dos novos elementos.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de prisão civil expedida nos autos do cumprimento de sentença.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento. Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial do débito e na redução de capacidade financeira do executado, além de questionamentos sobre a exatidão dos cálculos do débito exequendo, que não teria abatido parte das parcelas pagas (e-STJ fls. 2/12).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor de R$ 13.064,39 (e-STJ fls. 370/371).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida. A decisão de 23/9/2026 expressamente consignou a persistência de saldo devedor, a insuficiência dos depósitos e a inexistência de fato superveniente apto a revogar a prisão civil anteriormente decretada (e-STJ fls. 489/490).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)
“PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado.”
(HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020 - grifou-se)
Por fim, como pontuou a Corte local, o presente writ, assim como o impetrado na origem, trata-se de reiteração da inconformidade com a decisão que decretou a prisão do paciente. SÓ nesta Corte, já foram impetrados outros três habeas corpus com a mesma finalidade. O fato de o impetrante ter recebido novos comprovantes de pagamento não autoriza o reiterado questionamento da ordem restritiva de liberdade por meio de nova ação constitucional, devendo o pedido ser processado pelo juízo de origem, de acordo com os trâmites corretos, a fim de que o débito devido seja devidamente apurado e, se for o caso, impugnado pela via adequada.
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
HC 1133278/SP (2026/0417940-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.