Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1208/GO (2025/0418007-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:LILIANE MARIA RORIZADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127PAULO EMILIO DANTAS NAZARÉ - DF036973AGRAVADO:AGROPECUARIA PALMA LTDAADVOGADO:CRISTOVAM NUNES BRANDÃO JUNIOR - GO009963Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1208/GO (2025/0418007-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LILIANE MARIA RORIZADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127PAULO EMILIO DANTAS NAZARÉ - DF036973REQUERIDO:AGROPECUARIA PALMA LTDAADVOGADO:CRISTOVAM NUNES BRANDÃO JUNIOR - GO009963
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIANE MARIA RORIZ, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A petição fundamenta-se na probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial foi equivocada.
A requerente alega que o TJGO usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao realizar uma análise aprofundada do mérito recursal, quando deveria ter-se limitado a um juízo preliminar de admissibilidade.
Além disso, argumenta que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi incorreta, pois a questão central não envolve reexame de cláusulas contratuais e de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já consolidados no processo e a análise de uma matéria de ordem pública: a legitimidade da sócia administradora para ajuizar a ação possessória sem a devida deliberação societária.
No mérito, reitera que o acórdão do TJGO violou dispositivos legais federais, os quais são o objeto do recurso especial.
O perigo da demora (periculum in mora) é evidenciado pela existência de uma ordem de reintegração de posse expedida pelo Juízo de primeira instância, com determinação de desocupação imediata do imóvel e autorização para o uso de força policial.
A requerente destaca que a execução dessa ordem antes da análise definitiva do recurso pelo STJ lhe causará dano grave, de difícil reparação e de natureza existencial, privando-a de sua moradia.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o acórdão estabeleceu que a cláusula contratual que confere poderes à sócia administradora prevalece sobre a disposição genérica que exige deliberação conjunta para atos de gestão ordinária. Portanto, ela teria legitimidade para agir isoladamente na execução da sentença.
Além disso, firmou a tese de que a "execução de sentença transitada em julgado independe de nova deliberação societária para cumprimento". Sendo um título judicial exequível, sua efetivação não pode ser condicionada a uma nova decisão interna da empresa, tornando a exigência de uma reunião "descabida".
Nesse contexto, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável nesta instância especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
[...]
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
[...] (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1208/GO (2025/0418007-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LILIANE MARIA RORIZADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127PAULO EMILIO DANTAS NAZARÉ - DF036973REQUERIDO:AGROPECUARIA PALMA LTDAADVOGADO:CRISTOVAM NUNES BRANDÃO JUNIOR - GO009963Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
Protocolo de Petição