HC 1046901/ES (2025/0418010-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em benefício de O. C. V., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Cível n. 0000514-61.2024.8.08.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente, adolescente em conflito com a lei, teve aplicada medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido apreendido, no dia 26 de setembro de 2024, com 630 pinos de cocaína destinados à comercialização.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/20):
"ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. ATIVIDADES EXTERNAS. INVIABILIDADE. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando esta se encontra corroborada por auto de apreensão, laudo de constatação provisório, confissão do adolescente e depoimentos harmônicos dos agentes públicos. A medida socioeducativa de internação, de caráter excepcional, é cabível quando demonstrada a reiteração na prática de atos infracionais graves e a insuficiência das medidas mais brandas, conforme estabelece o art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida - 630 pinos de cocaína - somada ao histórico de múltiplas representações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, ocorridas em curto intervalo de tempo, evidencia a necessidade de segregação para fins pedagógicos e de proteção à ordem pública e ao próprio adolescente. O pedido de autorização para realização de atividades externas durante o cumprimento da medida de internação deve ser indeferido, diante da gravidade do ato praticado, da continuidade delitiva e da ausência de elementos concretos que justifiquem flexibilização do regime. A reavaliação da medida de internação deve obedecer ao prazo máximo legal de seis meses, conforme preceitua o art. 121, §2º, do ECA, não havendo base fática ou jurídica, no caso concreto, a justificar a fixação de prazo inferior. Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, que há nulidade insuperável decorrente da ausência de laudo toxicológico definitivo que ateste que o material apreendido trata-se efetivamente de droga, o que impede a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Aduz, ainda, subsidiariamente, que a aplicação de medida socioeducativa mais branda seria adequada ao caso concreto. Por fim, caso mantida a internação, postula a autorização para realização de atividades externas e a fixação de prazo trimestral para reavaliação da medida.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade processual pela ausência de laudo toxicológico definitivo e, em consequência, determinada a absolvição do paciente na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 236/240).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa sustenta, em síntese, que a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, assim manifestou-se o Tribunal de origem:
"(...) De início destaco que, em que pese as respeitáveis alegações externadas no recurso, analisando detidamente a prova produzida nos autos entendo que inexiste nulidade insuperável decorrente da ausência de laudo químico definitivo, tendo em vista que: A. O laudo provisório refletiu nitidamente que o material apreendido tratava-se de drogas ilícitas; B. A ausência de laudo definitivo não se projeta invariavelmente para fins de absolvição; C. A materialidade pode ser aferida de acordo com o laudo provisório, e em conjunto com demais provas dos autos; D. No caso concreto a materialidade se comprova pelo auto de apreensão; auto de constatação provisória; declarações prestadas em juízo pelos agentes que atuaram na ocorrência, e pela própria confissão do representado, no sentido de que efetivamente estava a praticar ato análogo ao tráfico das drogas apreendidas.(...)" (fls. 16/17).
No caso dos autos, verifica-se que o laudo preliminar identificou a substância apreendida como cocaína, droga de fácil identificação por narcotestes pré-fabricados. Ademais, a materialidade do ato infracional foi corroborada por outros elementos probatórios robustos, quais sejam: auto de apreensão de 630 pinos de cocaína, depoimentos harmônicos dos agentes da Guarda Municipal de Viana que realizaram a abordagem e a própria confissão do adolescente quanto à prática do ato infracional.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão e 826 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade da condenação por ausência de prova idônea da materialidade delitiva, que foi julgada improcedente.
3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas admite-se, em situações excepcionais, a comprovação por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
4. No caso, consta do acórdão que negou o laudo toxicológico preliminar está em consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos, com especial destaque para a própria confissão do acusado.
5. Não se constatou a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional, nem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade baseada em provas indiretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016.
(AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME
SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de comprovação do liame subjetivo com o corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.
4. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não comprovado o liame subjetivo com o corréu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer a apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga apreendida com o corréu."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.401.442/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.320.317/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ATO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE. CASO DOS AUTOS. LAUDO E PROVA ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apesar da imprescindibilidade do laudo definitivo, este não é o único meio de prova, de modo que a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como na excepcional hipótese dos autos, em que consta o laudo de constatação preliminar elaborado por perito, com resultado positivo para maconha e cocaína.
2. "O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/11/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.628.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no decisum impugnado.
Verifico, portanto, que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK