HC 958286/BA (2024/0418019-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DE MOURAADVOGADOS:CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C N Q DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
C. N. Q. DE A. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0501934-89.2016.8.05.0088.
O paciente foi condenado, pelo crime de estupro de vulnerável, a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/7/2024 (fl. 450).
A defesa pretende a exclusão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime do cálculo da pena-base, com o restabelecimento da sentença condenatória. Alternativamente, pleiteia a redução da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria para, no máximo, 1/6.
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 810-812).
Decido.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.