Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1209/SP (2025/0418070-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:WALMIR GALVÃO RUSSIADVOGADO:LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO - SP229563REQUERIDO:AUGUSTO BAPTISTA NETOADVOGADOS:ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI - SP165119RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO - SP259743CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR - SP411140
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por WALMIR GALVÃO RUSSI visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão denegatória de recurso especial proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia contida no recurso especial se refere à execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de ponto empresarial, quotas sociais e outras avenças do Auto Posto Mato Grosso Ltda., proposta por Augusto Baptista Neto contra Walmir Galvão Russi, cuja exceção de pré-executividade foi rejeitada por exigir dilação probatória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Eis as ementas dos julgados em referência:
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Exceção de pré-executividade que é meio de defesa para discussão de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, e que dispensem a dilação probatória. Entendimento do c. STJ. Caso dos autos em que a própria excipiente pede a realização de provas pela natureza complexa do contrato para provar suas alegações. Meio de defesa utilizado que se mostra incorreto. Precedentes desta c. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido (fl. 148).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - Omissão inocorrente Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos requisitos do art. 1.022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento Embargantes que pretendem, em verdade, rediscutir a matéria de mérito apreciada no decisum Eventual inconformismo que deve ser veiculado através dos recursos inerentes - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados. RECURSO REJEITADO (fl. 90).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
TutCautAnt 1209/SP (2025/0418070-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALMIR GALVÃO RUSSIADVOGADO:LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO - SP229563REQUERIDO:AUGUSTO BAPTISTA NETOADVOGADOS:ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI - SP165119RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO - SP259743CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR - SP411140Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
TutCautAnt 1209/SP (2025/0418070-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:WALMIR GALVÃO RUSSIADVOGADO:LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO - SP229563REQUERIDO:AUGUSTO BAPTISTA NETOADVOGADOS:ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI - SP165119RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO - SP259743CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR - SP411140Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
Documento
Protocolo de Petição
O requerente busca tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a execução de origem (n. 1070265-67.2024.8.26.0002) se funda em contrato que condiciona o saldo devedor a atos futuros e aditivos (cláusula 2, b), o que violaria o art. 803, I, do CPC, além de a parte vendedora não ter cumprido obrigações essenciais (ruptura com a Ipiranga, estudo e eventual remediação de contaminação de solo e acertos documentais e trabalhistas), atraindo a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil).
Quanto ao periculum in mora, afirma que a prática de atos constritivos pelo juízo de origem, com penhora de um veículo e das cotas sociais de três empresas do requerente (“Zaize & Russi Serviços Administrativos Ltda.”, “Lotérica Sorte na Certa Ltda.” e “Yellow Shopping 888 Ltda.”), ameaça a continuidade das atividades empresariais, reputação creditícia e gera prejuízos irreparáveis, em execução de valor expressivo (R$ 5.901.310,29), o que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação e justifica a tutela cautelar para sustar os atos até o julgamento do recurso.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão da execução e a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau.
É, no essencial, o relatório.
Em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
A propósito, cita-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuidade dos processos de execução.
3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.
4. Ademais, impende destacar que o ajuizamento de ação rescisória não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do artigo 966 Código de Processo Civil de 2015: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações. Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.
6. Agravo interno não provido. (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
No que tange ao fumus boni iuris, não se depreende, em juízo sumário, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. O acórdão estadual manteve a rejeição da exceção de pré-executividade exatamente porque as matérias suscitadas pelo executado (validade e exigibilidade do título, suposto adimplemento defeituoso do exequente e alegada condição suspensiva vinculada a atos futuros e aditivos contratuais) demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção. A revisão dessa premissa, para fins de conferir efeito suspensivo, exigiria reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
Com efeito, a tese de nulidade da execução por iliquidez do título (art. 803, I, do CPC) lastreada na “condição” prevista no instrumento e a invocação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) por suposto inadimplemento de obrigações da parte vendedora dependem de comprovação específica, inclusive quanto ao nexo entre os fatos alegados e a exigibilidade do saldo devedor. Tais questões foram expressamente reputadas pelo Tribunal local como insuscetíveis de reconhecimento de ofício sem prova técnica e documental robusta, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito apta a amparar a medida de urgência.
De igual modo, não se vislumbra teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte que autorize, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao revés, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de prova a ser produzida em contraditório, ônus não atendido no caso concreto.
Quanto ao periculum in mora, embora o requerente alegue a constrição de veículo e de cotas sociais de empresas das quais participa, tais atos executivos, por si, não configuram dano grave e irreversível apto a justificar a suspensão da execução, notadamente quando ausente a demonstração da probabilidade do direito. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a continuidade de atos executórios e eventuais impactos econômicos não bastam, isoladamente, para caracterizar risco de dano de difícil reparação quando não comprovada, de modo concreto, a excepcionalidade do caso e a verossimilhança qualificada do direito invocado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião? (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Ademais, medidas constritivas na execução submetem-se ao controle do juízo de origem, com possibilidade de substituição, redução ou adequação, não sendo a tutela cautelar antecedente meio próprio para paralisar a execução sem a presença cumulativa dos requisitos legais.
Ressalte-se, ainda, que o exame de mérito das alegações (iliquidez do título por condição suspensiva, descumprimento contratual do exequente e extensão dos efeitos da cláusula 2, b) confunde-se com o próprio objeto do agravo em recurso especial, cuja apreciação compete ao órgão colegiado competente, não se mostrando possível seu enfrentamento exauriente em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS