Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALLAIN PROST DA SILVA MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLAIN PROST DA SILVA MARTINS (OAB 062003/PR)
HC 957877/PR (2024/0418090-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ALLAIN PROST DA SILVA MARTINSADVOGADO:ALLAIN PROST DA SILVA MARTINS - PR062003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E J DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e cujo seguinte trecho se destaca (fls. 19-20):
Alega o impetrante, em suma, que: o paciente encontra-se preso desde 14/10/2024, e a) posteriormente foi transferido para a cadeia pública de Colombo/PR; apresentou b) justificativa e pediu habilitação de seu defensor em 17/10/2024 (mov. 96), o que foi ignorado pelo Juízo pois houve pronunciamento apenas para marcar audiência “a quo”, de custódia, realizada em 21/10/2024, portanto sem observar o disposto no art. 310 do CPP, bem como o devido processo legal e direitos fundamentais do paciente; além dec) não ter sido analisado o pedido de habilitação, houve nomeação de outra advogada para realização da audiência de custódia, sobre a qual o subscritor não foi informado nem intimado, o que evidencia o cerceamento de defesa; d) “no caso em tela, a audiência de custódia se transformou numa audiência de conciliação e instrução, desvirtuando ; o paciente está totalmente sua finalidade e desrespeitando cabalmente a lei” e) desempregado, é alcoólatra, apresenta traumatismo craniano, cegueira de uma vista, e problemas nas pernas, bem como vive em situação de rua, embora tenha lugar para morar de favor, o paciente informou na audiência que aufere renda mensal de R$ 2.200,00 trabalhando como pedreiro, apenas porque estava intimidado, inclusive disse em outros momentos que não trabalha devido aos problemas de saúde; o executado não tem g) condições de pagar o valor da dívida, de modo que o inadimplemento não se apresenta como inescusável e voluntário.
O impetrante requereu a concessão de liminar para garantir a liberdade de locomoção do paciente e, ao fim, a cassação da decisão que determinou a prisão do paciente.
A liminar não foi concedida (fls. 27-29).
A origem prestou informações às fls. 38-49, sem dizer nem o número total de dias, nem até quando a ordem de prisão seria válida.
