Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
2023
Petição
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 140/SP (2023/0418094-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ANNA YI SHENG SHAOADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES DE BARROS - SP460439REQUERIDO:BAMBERG IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória é dependente do AREsp nº 2.705.193/SP, o qual não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência desta Corte, pelos seguintes fundamentos:
Cuida-se de Agravo interposto por ANNA YI SHENG SHAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ANNA YI SHENG SHAO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.05.2024, sendo o Agravo somente interposto em 14.06.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados.
Decisão transitada em julgado em 21.11.2024, com baixa definitiva para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, bem como o pedido de reconsideração de fls. 50/54, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.