SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLA NOGUEIRA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA NOGUEIRA DANTAS (OAB 488419/SP)
HC 957968/SP (2024/0418112-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLA NOGUEIRA DANTASADVOGADO:CARLA NOGUEIRA DANTAS - SP488419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. L. R., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500117- 96.2022.8.26.0372.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal (por seis vezes, em continuidade delitiva, contra a vítima M. C. A. e art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal (contra a vítima J. A. F.), na forma do art. 69 do codex, a 28 (vinte e oito) anos reclusão em regime inicialmente fechado.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo por violação ao principio da publicidade em razão de não ter sido publicada a decisão que determinou a citação do paciente.
Alega que a prisão preventiva decretada é ilegal porque se deu quando do oferecimento da denúncia.
Defende diversas teses preliminares: impedimento, nulidade do acórdão, cerceamento de defesa e negação de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação do paciente.
Liminar indeferida (fls. 162/163).
Informações prestadas (fls. 168/249).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 253/268).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial.
Das informações prestadas pelo Tribunal local, consta à fl. 169 que "Intimada, a Defesa ajuizou recurso especial, o qual está em processamento".
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não pode o habeas corpus ser conhecido quando impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal.
Nestes termos, inviável no presente mandamus a apreciação das ilegalidades suscitadas para conceder a ordem de ofício.
É a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
[...]
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido de habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que foi impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial perante a Corte de origem, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
[...]
(AgRg no HC n. 952.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos)
Portanto, em razão da impetração o habeas corpus na pendência de apreciação da admissibilidade do recurso cabível (recurso especial), não pode o writ ser conhecido, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, possibilidade de gerar dupla apreciação perante o STJ, decisões conflitantes, e de ferir o princípio da unirrecorribilidade.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)