SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 957977/PE (2024/0418181-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. A. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que sua condenação não encontra amparo em contexto fático-probatório suficiente.
Sustenta que há insuficiência de provas para a condenação, destacando que a palavra da vítima não foi corroborada por outras provas idôneas, contentando-se o julgador com os depoimentos prestados em sede policial e testemunhos indiretos e imprecisos.
Afirma que o laudo sexológico não aponta a existência de vestígio de ato sexual entre o paciente e a vítima.
Requer a absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 55-85 e 92-94, esta repetida às fls. 102-104 e 107-109), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 98-100).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 24-27):
Na hipótese, a violência sexual sofrida pela vítima evidencia-se claramente do conjunto probatório amealhado aos autos.
A materialidade e autoria do delito insculpido no art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do CP encontram-se devidamente estampadas no Boletim de Ocorrência nº 21E4132000036, Escuta Especializada, Certidão de Nascimento (Id. 39556435, fls. 03/04, fls. 08/11 e fl. 12) e depoimentos testemunhais prestados em juízo.
É importante destacar que a comprovação do delito foi reforçada pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal, em sede de depoimento acolhedor e na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme as gravações audiovisuais registradas no sistema de audiência digital do TJPE e nas Assentadas (Id. 39556453 e Id. 39556825). Abaixo, transcrevo os principais trechos dos depoimentos.
Em sede de depoimento acolhedor, a vítima [M. E.] informou que mora com a mãe e a irmã. Sobre o assunto que a levara ao fórum, qual seja, o fato que aconteceu entre ela e seu pai, disse que o pai começou a ficar mais perto dela, depois que a vítima presenciou um homicídio. Que aquele fato a deixou muito assustada, que ela começou a imaginar coisas. Que tinha muito medo de tudo e de todos ao seu redor. Quando questionada se alguém havia a tocado de forma que ela não gostou, a vítima afirmou que sim. Que o pai dela havia tocado nela. Que aconteceu na casa dela, em seu quarto. Que ela tinha de 8 para 9 anos. Que mostrou que o pai a tocou nas partes íntimas. Que aconteceu somente uma vez. Que estava brincando de boneca quando isso aconteceu. Que hoje em dia, a relação dela com o pai é ótima (...). Que, naquela época, contou o ocorrido para a pessoa que cuidava dela ([M.]) e para a sua mãe. Que algumas mudanças ocorreram na sua vida, como o fato de o seu pai ter ido morar na casa de sua avó. Que depois a mãe dela se mudou de casa. Que, depois do toque do pai, precisou fazer tratamento. Que o tratamento não foi tanto pelo toque, mas pelo homicídio que presenciou. Que passou pela psicóloga, mas não lembra se fez uso de medicação. Que não sabe dizer se alguém já teve problema psicológico na sua família. Que não lembra se alguém pediu para ela dizer se o pai tinha problema psicológico. Que não lembra de ter se queixado de dor na vagina. Que uma vez teve infecção de urina, mas isso se deve ao fato de ela costumar sentar muito em local quente (...) que já morou com a sua avó [Z,], quando teve depressão, porque ela morava num sítio e ela gostava de ficar mais quieta.
Nesse ponto, impende registrar que, em se tratando de crime de estupro, a palavra da vítima, em regra, é elemento de convicção de alta importância, notadamente considerando que, nesses tipos de delitos, não há testemunhas presenciais. Neste sentido, destaco:
[...]
Nesse sentido também dispõe a Súmula 82 deste TJPE: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”, notadamente quando exposta de forma harmônica e congruente com as demais provas, como ocorre na espécie.
Ademais, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento prestado em juízo por [M. U. S.], cuidadora da criança há época dos fatos. A declarante confirmou em juízo que a vítima relatou que não conseguia fazer xixi, pois o pipui estava ardendo. Ao verificar as partes íntimas da criança, observou que estavam vermelhas. Perguntada sobre o que havia acontecido, a vítima respondeu: "O pai passou o dedo no meu pipiu."
Por seu turno, a genitora da vítima, [M. DAS. N. O.], informou que tomou conhecimento do fato através da babá de sua filha, [M. M.]. Que sua filha teria contado à baba que o pai passou a mão em suas partes íntimas. Que a criança não falou a quantidade de vezes que isso ocorreu. Que, com o relato do ocorrido, seu marido foi morar em outro local (no sítio). Que foi conversar com a filha e, uma hora ela confirmava o ocorrido, outra hora negava. Que, naquela época, a filha estava muito perturbada em razão de ter presenciado um homicídio. Que a família precisou mudar de endereço, porque a criança não conseguia ficar na casa. Que indagou o seu marido e ele negou o ocorrido. A declarante confirmou que foi até a Delegacia de Polícia, noticiar o ocorrido, mas que “assinou o depoimento sem ler”. Que não tem certeza se o fato ocorreu, senão teria tomado o seu lugar de mãe e protegido a sua filha.
Quando interrogado em juízo, o recorrente [E. A. DA S.] negou ter praticado qualquer ato libidinoso contra sua filha. Ele atribuiu a acusação à 'imaginação da criança', alegando que a vítima sofria de perturbações mentais decorrentes de um trauma, já que havia presenciado um homicídio.
Cotejando as provas colacionadas aos autos, depreende-se que as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas não se sustentam.
Analisando o contexto probatório colacionado ao feito, denoto que tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima confirma que foi tocada nas partes íntimas pelo pai. Embora haja divergências entre o relato na delegacia e em juízo, em ambas as ocasiões ela mantém o fato de que o pai a tocou.
Na hipótese, a pequena divergência entre os relatos pode ser explicada pelo trauma emocional e pela pressão familiar sobre a criança. A confirmação consistente do ato de toque por parte do pai, em ambas as ocasiões, é fundamental, pois demonstra que, apesar das tentativas de justificar ou minimizar o ocorrido, a vítima mantém a denúncia de forma coerente no aspecto central: o toque indevido.
Por oportuno, denoto que esse comportamento é típico de vítimas de abuso intrafamiliar, que frequentemente enfrentam um conflito emocional entre o medo de prejudicar o agressor, que é um ente querido, e a necessidade de relatar o abuso.
Ademais, verifico que o depoimento da babá confirma que a criança relatou o abuso de forma espontânea e revelou que a vítima apresentava sinais físicos de vermelhidão na região íntima. Tal testemunho é essencial para fortalecer a narrativa da vítima, especialmente quando seus relatos coincidem com a descrição de indícios materiais do delito.
No que se refere à argumentação defensiva de que a criança estava passando por um período de "perturbação mental" e que isso pode ter causado confusão ou imaginação dos fatos, constato que carece de base concreta.
Na hipótese, o relato da vítima sobre o abuso é consistente e corroborado por uma testemunha independente (a babá). A psicologia infantil demonstra que, embora crianças traumatizadas possam apresentar alterações no comportamento, raramente criam falsas memórias detalhadas sobre eventos traumáticos, como o abuso sexual.
Nesse contexto concluo que, embora haja pequenas divergências nos relatos prestados pela vítima, ela confirma que o pai a tocou. O depoimento da vítima, aliado ao testemunho de sua babá e aos indícios físicos relatados, constitui um conjunto probatório que aponta para a veracidade da acusação.
Desse modo, diante de um arcabouço probatório firme e contundente, no sentido de que [E. A. DA S.] praticou o delito insculpido art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, mantenho a sua condenação, tal como lançada na sentença.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova produzida ao longo da instrução criminal, em especial do depoimento da vítima, aliado ao testemunho de sua babá e aos indícios físicos relatados por esta.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – grifo próprio.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.