SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ERLON FERNANDO CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ERLON FERNANDO CRUZ (OAB 146750/MG)
HC 1133331/MG (2026/0418217-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERLON FERNANDO CRUZADVOGADO:ERLON FERNANDO CRUZ - MG146750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI DE SOUZA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVI DE SOUZA XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.461348-2/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarapé absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condená-lo pelo art. 217-A do Código Penal, por duas vezes.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos (e-STJ fls. 302/322):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – FATOS COMPROVADOS – ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO – DEBATE SOBRE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA DE 12 ANOS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO. – A confissão extrajudicial do agente, não infirmada na fase judicial e perfeitamente alinhada aos demais elementos de convicção, autoriza a condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, quando comprovado que o indivíduo manteve conjunção carnal com adolescente de 12 anos, em duas ocasiões. – A alegação de que o agente se equivocou quanto à idade da vítima é incompatível com o comportamento dele antes e após os crimes, o que se alinha à versão da jovem no sentido de que não mentiu sobre sua idade nas conversas mantidas com o acusado. V. V: PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NAS RAZÕES RECURSAIS. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO APELO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - À míngua de requerimento expresso pelo Ministério Público em sede recursal, incabível a decretação de ofício da prisão preventiva do apelado, uma vez que a devolutividade do recurso interposto pela acusação é restrita e qualquer decisão que extrapole os limites das razões apresentadas implica indevida reformatio in pejus e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
No presente habeas corpus, a defesa requer: "[...] . EM CARÁTER LIMINAR: a) a concessão da liminar para suspender imediatamente os efeitos executórios do acórdão nº 1.0000.25.461348-2/001 quanto à prisão; b) a suspensão do mandado de prisão cumprindo contra o Paciente; c) a expedição imediata de alvará de soltura; d) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, considerando a existência de três filhos menores comprovada documentalmente. 2. NO MÉRITO: a) o conhecimento excepcional do presente habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal; b) sucessivamente, caso não conhecido como substitutivo de recurso próprio, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP; c) o reconhecimento da manifesta ilegalidade do acórdão impugnado; d) o reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar a condenação; e) o reconhecimento da violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP; f) o reconhecimento da incidência do art. 20, caput, do Código Penal, diante da dúvida objetiva acerca do conhecimento da idade da vítima; g) a cassação do acórdão condenatório; h) o restabelecimento da sentença absolutória, proferida com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3. SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO: a) a redução da pena-base ao mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) o afastamento do segundo episódio por insuficiência probatória; d) o afastamento da continuidade delitiva; e) subsidiariamente, a aplicação da fração mínima do art. 71 do Código Penal, exclusivamente sobre crimes efetivamente comprovados; f) a fixação do regime inicial semiaberto ou, se juridicamente cabível após o redimensionamento, regime ainda mais favorável; 4. QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA: a) o reconhecimento da ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, diante da inexistência de requerimento expresso do Ministério Público; b) o reconhecimento da violação aos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do CPP; c) a revogação definitiva da prisão preventiva; d) a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; e) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, notadamente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno; f) subsidiariamente, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, observada a documentação relativa aos três filhos menores do Paciente. Requer-se, ainda: 5. sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora; 6. seja dada vista dos autos ao Ministério Público Federal; 7. ao final, seja concedida definitivamente a ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente; 8. requer a juntada dos documentos que instruem o pedido; 9. requer a prioridade na tramitação do presente writ, porquanto o Paciente encontra-se preso; 10. por fim, pugna que receba, Excelência, as homenagens respeitosas, leais e sinceras deste patrono." (e-STJ fls. 44/45)
É o relatório.
Decido.
Quanto às teses relacionadas ao mérito da impetração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Quanto à tese de ilegalidade da decretação da prisão preventiva no bojo de apelo ministerial, a Corte local fundamentou a imposição da medida mais gravosa nos seguintes termos:
"Atenta ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constato que a liberdade do réu representa risco concreto à ordem pública. Considerando que D. S. X. conhece a rotina da vítima e de seus pais, mostra-se temerário permitir que recorra em liberdade após o acórdão condenatório. A gravidade aumenta diante dos relatos da vítima, que afirma ter sido ameaçada após os fatos e menciona que o réu utilizou, como forma de intimidação, um episódio em que matou um indivíduo (segundo ele, em legítima defesa – 40’34”, AIJ) para insinuar que algo semelhante poderia ocorrer com ela e seus familiares. Esse cenário revela traços do comportamento do réu, ao mesmo tempo em que escancara a facilidade que ele tem para ter acesso a armas de fogo, o que eleva, ainda mais, o risco à vítima e familiares. Portanto, as medidas cautelares decretadas outrora pelo Magistrado (ordem n. 5, f. 6), em detrimento da prisão cautelar, se mantidas (ou restabelecidas), não serviriam para neutralizar os novos riscos advindos da condenação, diante do risco de concretização das graves ameaças feitas à vítima e à família dela. Por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, decreto a prisão preventiva e determino a imediata expedição de mandado de prisão, com validade até 31/03/2038."
Como se observa, foi consignado que "[...] as medidas cautelares decretadas outrora pelo Magistrado (ordem n. 5, f. 6), em detrimento da prisão cautelar, se mantidas (ou restabelecidas), não serviriam para neutralizar os novos riscos advindos da condenação, diante do risco de concretização das graves ameaças feitas à vítima e à família dela." (e-STJ fls. 320/321)
As referidas medidas foram impostas após pedido de prisão temporária feito pelo Ministério Público (e-STJ fl. 121), de modo que não há se falar em decretação de prisão preventiva de ofício.
No mais, os novos riscos advindos da condenação, diante do risco de concretização das graves ameaças feitas à vítima e a sua família, justificam a impossibilidade de que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ERLON FERNANDO CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ERLON FERNANDO CRUZ (OAB 146750/MG)
HC 1133331/MG (2026/0418217-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERLON FERNANDO CRUZADVOGADO:ERLON FERNANDO CRUZ - MG146750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI DE SOUZA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.