Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 29134/SP)
HC 1046929/SP (2025/0418226-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS GUSTAVO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L G DE A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de revisão criminal.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217, caput c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a inadequação típica e desclassificar o crime para o delito do art. 215-A, do Código Penal.
Informações prestadas às fls. 352-373.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 376-379).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
