Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 524806/SP)
HC 1133313/SP (2026/0418256-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP524806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUDYNEI NATANEL SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R N S S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2135772-90.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de primeiro grau da Comarca de Tupã, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Houve o trânsito em julgado e a defesa protocolou a revisão criminal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos executórios da condenação e expedir alvará de soltura clausulado, em liminar; (ii) no mérito, restabelecer a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, cassar o acórdão proferido na revisão criminal para que outro julgamento seja realizado com enfrentamento específico da hipótese do artigo 621, I, do Código de Processo Penal e das peculiaridades apontadas; e (iv) sucessivamente, sanar de ofício eventual ilegalidade manifesta.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
