SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), RUANIE CAMILE LOPES (OAB 310062/SP)
HC 958363/SP (2024/0418258-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORUANIE CAMILE LOPES - DEFENSORA PÚBLICA - SP310062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P M DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 2269247-16.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com início em 17/6/2023, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, §2º-A e §2º, incisos II e V, e §3º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em 5/4/2024 e em 9/8/2024 o Juízo de primeiro grau reavaliou a medida socioeducativa, mantendo a internação do adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 217):
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Execução de medida socioeducativa de internação Decisão que indeferiu a substituição da medida Imposta. Relatório de equipe técnica. Não vinculação. Súmula nº 84 deste Tribunal de Justiça. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da medida de internação não atende aos fins socioeducativos propostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e representa um obstáculo ao desenvolvimento psicossocial do paciente, afirmando, ainda, que a continuidade da internação sustenta-se apenas na gravidade abstrata do ato infracional, o que considera insuficiente.
Do mesmo modo, alega que a internação deve ser utilizada como medida de caráter excepcional, de acordo com os princípios da brevidade e excepcionalidade do ECA e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que preconizam a restrição da liberdade apenas como último recurso e pelo menor tempo possível.
Ressalta o respaldo técnico da equipe multidisciplinar da Fundação CASA, que sugeriu a extinção da medida de internação e a substituição pela liberdade assistida, com base na avaliação psicossocial do paciente, argumentando, outrossim, que a manutenção da internação, ignorando as recomendações técnicas, compromete o valor probatório dos relatórios e impede o desenvolvimento progressivo do jovem infrator.
Por fim, invoca o princípio da atualidade e destaca que as decisões judiciais no âmbito do ECA devem considerar a situação atual do adolescente, reiterando que a manutenção da internação, mesmo frente à evolução positiva do paciente, caracterizaria uma intervenção punitiva desproporcional e inconstitucional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a medida de internação do paciente e, subsidiariamente, sua substituição pela medida de liberdade assistida.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 401/403.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 411/506 e 507/611.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, mas, se conhecido, não provido (fls. 615/618).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Alega a defesa do paciente ato de arbitrariedade da autoridade indigitada coatora, ao negar a progressão da medida socioeducativa, de internação para liberdade assistida.
Analisando os documentos, pela íntegra do processo originário (prenotados como primeiro arquivo – fls. 1/398 – , antes da folha de rosta de abertura destes autos), verifica-se o histórico do processo na origem, destacando os relatórios elaborados pela equipe multidisciplinar, com avaliação do adolescentes e o progresso obtido durante todo o período de internação.
Não obstante o relatório favorável, destaco que o juiz não está a ele vinculado, como tem decidido esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL À COLOCAÇÃO DO ADOLESCENTE EM MEDIDA DE MEIO ABERTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
2. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01/10/2015).
3. Apresentada fundamentação concreta para manutenção da medida de internação imposta ao adolescente, consistente na reiteração infracional, pois foi apontando que já foi submetido à medida socioeducativa de internação anterior pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo triplamente majorado e a existência de relatório apresentado antes da suspensão da medida, em março de 2020, no sentido de que o educando permanece focado apenas nas suas perdas pessoais, advindas da privação da liberdade, não há que falar em constrangimento ilegal.
4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 617.309/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
Com efeito, não obstante o relatório técnico apresentado, observo que se trata de ato infracional de extrema gravidade, tratando de ato infracional equiparado ao delito de roubo e tentativa de latrocínio. O menor está com dezessete anos e cumpre a medida extrema há um ano e cinco meses, sendo essa sua segunda medida de internação.
Como bem salientou a representante do Ministério Público, as condutas concretas perpetradas pelo menor e as circunstâncias que as envolvem já demonstram de plano a extrema agressividade, frieza, desvalor à vida humana e absoluta falta de empatia, de autocontrole e de valores compatíveis com a vida em sociedade.
Além disso, a despeito da observação técnica em sentido contrário, Juan demonstra severa inserção e comprometimento com o meio infracional, ostentando registros desde o início da adolescência, inclusive por roubo e tráfico de drogas e com o cumprimento de outra medida de internação aos quatorze anos de idade. É evidente que tal postura impede as intervenções técnicas necessárias para o desenvolvimento de criticidade adequada e de empatia e a devida responsabilização pelo ato infracional, providências primeiras para se cogitar do retorno do adolescente ao convívio social.
Ressalta-se ainda a absoluta falta de controle e de autoridade dos pais que, mesmo cientes da situação do filho (evasão escolar e envolvimentos com roubos e tráfico),nenhum esforço empreenderam para supervisioná-lo e afastá-lo do meio nocivo.
Não prospera a alegação da Defensoria Pública, sobre o jovem completar 18 anos de idade em breve. Com efeito, o implemento da maioridade civil do jovem infrator é irrelevante ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, tendo em vista que o parágrafo 5.º, do artigo 121, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevê a execução desta até os vinte e um anos de idade, determinado neste momento a liberação compulsória do jovem infrator.
Não resta evidenciado que os objetivos estabelecidos para o processo socioeducativo tenham sido plenamente alcançados, revelando-se prematura a extinção da medida ou até a mesmo a inserção do jovem infrator no regime de liberdade assistida. Sem se olvidar acerca da capacidade e do conhecimento técnico dos profissionais que subscrevem o parecer conclusivo, tenho que a extinção sugerida revela-se prematura.
Por todo o exposto, entendo necessária a manutenção da internação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.