Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB 122451/MG)
HC 958321/PR (2024/0418278-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:EURIPEDES BATISTA DA CUNHAADVOGADO:EURIPEDES BATISTA DA CUNHA - MG122451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EURIPEDES BATISTA DA CUNHA em favor de G C DA S (preso), apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora Substituta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu tutela de urgência pleiteada nos autos do HC n. 0114386- 85.2024.8.16.0000, por meio da qual buscava alvará de soltura ao paciente, diante da decretação de sua prisão civil nos autos de cumprimento de sentença de alimentos de nº 0002576-63.2023.8.16.0187.
Na inicial do presente remédio constitucional, alega o impetrante, em resumo, o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem renda mensal no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) e contribui com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de pensão em favor de seu filho, o qual, atualmente, conta com mais de 18 (dezoito) anos e não cursa faculdade. Aduz que o paciente é portador de diabetes e necessita de uso contínuo do medicamento "metformina”.
Acrescenta, ainda, que a prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias foi baseada em uma dívida de R$ 7.063,00 (sete mil e sessenta e três reais), valor que já foi pago pela família do paciente na conta indicada nos autos.
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem de ofício, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede a concessão da ordem, confirmando-se a tutela de urgência.
Em decisão monocrática, da lavra deste signatário, houve o indeferimento da medida liminar.
É o relatório.
Decide-se.
1. Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 98-103 que houve o pagamento do débito pelo paciente e consequente expedição do alvará de soltura.
