HC 1133368/SE (2026/0418309-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANEZIA PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO:VANEZIA PEREIRA DE ANDRADE - SE013632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LUZIVAN NASCIMENTO MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L N M contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 51.292/2026).
Consta que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). O Juízo de Direito da Comarca de Carira/SE, em 16/07/2026, indeferiu o pedido de segregação cautelar e impôs medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a obrigação de manter distância mínima de 200 metros da vítima e a proibição de aproximação e contato por qualquer meio, inclusive por aplicativos de mensagem, redes sociais ou intermediação de terceiros, até o fim do processo.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a presença dos requisitos da preventiva, a gravidade concreta da conduta, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de proteção integral da vítima.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/32):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROXIMIDADE ENTRE INVESTIGADO E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de investigado pela suposta prática reiterada de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. O órgão ministerial requereu a reforma da decisão, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos da custódia preventiva, diante da gravidade concreta das condutas, da insuficiência das medidas alternativas e da necessidade de proteção da vitima menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 HÁ três questões em discussão: (i) definir se OS elementos constantes dos autos demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, associados a fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP, aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a proximidade familiar e comunitária entre investigado e vítima, inclusive com utilização do mesmo transporte escolar, evidencia risco a ordem pública e a instrução criminal; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão São insuficientes para neutralizar os riscos identificados e assegurar a proteção da vitima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, observada sua natureza excepcional e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. O depoimento especial da vitima, os relatos de sua mãe e de sua avó paterna, os documentos do inquérito policial e os relatórios elaborados por profissionais de psicologia e assistência social do CREAS fornecem elementos indicativos da materialidade delitiva e da autoria atribuída ao recorrido.
5. À narrativa da vítima indica supostos abusos sexuais reiterados iniciados quando ela possuía sete anos de idade, praticados por seu tio em ambiente de convivência familiar, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da imputação.
6. A relação de parentesco e a proximidade entre o investigado e a criança reforçam o perigo decorrente de sua liberdade, pois ambos residem em comunidade rural de reduzidas dimensões e o investigado permanece no imóvel da avó da vitima, espaço de assídua convivência familiar.
7. A utilização do mesmo transporte escolar pelo investigado e pela vitima mantém contato cotidiano entre ambos e expõe a criança, segundo os elementos considerados no julgamento, a situação de estresse pôs- traumático, terror psicológico e vulnerabilidade.
8. A permanência do investigado em liberdade e sua circulação nos mesmos ambientes frequentados pela vítima e por seus familiares geram risco concreto à instrução criminal, diante da possibilidade de intimidações, pressões veladas ou aliciamentos capazes de interferir na produção probatória.
9. A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva quando elementos concretos revelam gravidade da conduta, periculosidade ou risco de reiteração delitiva, não bastando a mera gravidade abstrata do crime.
10. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se a persistência atual dos motivos cautelares, e nao exclusivamente à proximidade temporal entre a decretação da medida e a data dos fatos investigados.
11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da proximidade cotidiana entre investigado e vítima e dos riscos identificados a ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de indicação, pelo acórdão impugnado, de fato concreto e posterior à imposição das medidas cautelares que demonstre a sua insuficiência.
Sustenta que não houve descumprimento das cautelares, ameaça, contato ou aproximação voluntária da suposta vítima, tampouco ato de interferência na instrução, destacando, ainda, a cessação do uso do mesmo transporte escolar após a decisão de primeiro grau.
Aduz que a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP se refere ao risco atual, inexistente no caso, e que o oferecimento da denúncia não configura, por si, fato novo apto a justificar a segregação.
Defende a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente, como circunstâncias pessoais relevantes no exame da necessidade da medida extrema. Assevera, por fim, que, se necessária maior contenção, seria possível o reforço de cautelares menos gravosas.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Acórdão n. 51.292/2026 e sustar o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão no ponto em que decretou a preventiva e restabelecer as cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA