SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (IMPETRANTE)
Advogado
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 025651/BA)
HC 958392/BA (2024/0418349-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, em favor do paciente R. R. S. F., contra decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 41/49).
A ordem denegada está assim ementada:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR CORRESPONDENTE AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM A EXECUÇÃO, SOMADOS ÀS PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA, POR SI SÓ, NÃO É FATO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358, DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO. ATUALIDADE DA DÍVIDA. NÃO AFASTAMENTO DO CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 528, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NESTES AUTOS, ACERCA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 309, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Inteligência do artigo 528, § 3º, do CPC. II – In casu, o genitor não logrou comprovar totalidade do pagamento do débito executado, pretérito e atual (2023 e 2024), tampouco demonstrou, de forma indene de dúvidas, que a alimentanda não necessita dos alimentos para garantir sobrevivência. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. III- O alcance da maioridade da alimentanda não é fato, por si só, apto a desconstituir a obrigação alimentar (Súmula 358, STJ). IV- Não demonstração de constrangimento ilegal, de modo a possibilitar revogação do decreto prisional de origem. V – Ordem de prisão que, a despeito de extremamente gravosa, preserva o princípio da dignidade da pessoa humana, em benefício de quem foi fixada a verba alimentar, com observância do trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade. VI – Não havendo, portanto, vícios processuais ou erros jurídicos no ato impugnado, mostra-se inviável conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes, em favor do paciente. VII – Ordem de Habeas Corpus Denegada" (fls. 41/42 e-STJ).
Em suas razões (e-STJ fls. 3/40), a impetrante defende a falta de fundamentação das decisões e o cerceamento de defesa em razão da não considerações das imprecisões dos cálculos do débito. Afirma que há excesso de execução e que a dívida e que os valores remontam prestações alimentares de 2018 a março de 2024, situação que retrata valor elevado e não atual. Refere a perda do caráter alimentar na medida em que tem efetuado o pagamento desde junho de 2024 e a desproporcionalidade da medida. Pondera que a exequente é maior, tendo atualmente 19 (dezenove) anos. Sustenta que a prisão foi deferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem que haja fundamentação para tal. Argumenta a existência de parecer favorável do Ministério Público.
Ao final, pleiteia a concessão do pedido liminar para que seja revogada a prisão do paciente e a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 130/136).
O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fls.142) e vieram aos autos as informações da origem.
Sobreveio pedido de reconsideração (e-STJ fls. 152/167).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, registra-se que incabível a via eleita, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, 'A', CF/88. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário, ex vi da disposição expressa do art. 105, II, 'a', da CF/88.
2. A competência originária do STJ deve ser preservada em prol dos legitimados do art. 105, inc. I, 'c', da CF/88, prestigiando-se, a um só tempo, a divisão de competências realizada pelo legislador constituinte, bem ainda a racionalização e simplificação do sistema recursal.
3. Evolução jurisprudencial encampada pela Suprema Corte, cuja adesão de entendimento pelo STJ também se presta ao alento do órgão jurisdicional precípua e constitucionalmente incumbido da guarda e exegese da Constituição.
4. Não verificada a presença de flagrante ilegalidade, não há se cogitar da concessão ex officio da ordem pleiteada.
5. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo.
6. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
7. Habeas Corpus não conhecido".
(HC 258.607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - WRIT DENEGADO PELA CORTE LOCAL. REEDIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELO EXECUTADO.
1. Devedor de alimentos executado pelo rito do art. 733 do CPC. Decretação da prisão civil. Pedido de habeas corpus denegado pelo Tribunal local. Nova impetração de remédio heróico diretamente ao STJ. Descabimento ante a existência de via própria (recurso ordinário constitucional - art. 105, II, 'a', da CF/88; art. 30 da Lei n. 8.038/90). Ausência de flagrante constrangimento ilegal a autorizar o processamento do writ sob a ótica do regime da substituição do reclamo constitucional.
1.1 Em que pese a anterior flexibilizarão da regra contida no art. 105, II, alínea 'a', da Constituição Federal, que excepcionalmente permitiu o processamento do writ deflagrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, assim como no Supremo Tribunal Federal, cuja competência originária também é restrita para casos de habeas corpus, o Excelso Pretório, em face do desvirtuamento do real escopo do remédio heróico, modificou seu entendimento e passou a inadmiti-lo, ressalvados os casos de 'habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional', para o qual 'não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.' (STF, HC n. 109.956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 07.08.2012), cautela esta que também vem sendo observada por esta Corte de Uniformização (HC n. 261315/RS, Relª. Ministra LAURITA VAZ; j. em 13.12.2012; HC n. 258182/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 13.12.2012).' Como a presente impetração fora ajuizada em 02/05/2013, portanto, quando já sedimentado o aludido 'overruling', e estando ausente qualquer situação excepcional de flagrante constrangimento ilegal, o não conhecimento da ordem é consequência inarredável.
2. Ademais, é sistemática a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento parcial e a propositura de ação revisional não obstam a decretação da prisão do devedor contumaz de débito alimentar (STJ, HC 229.089/SP, desta relatoria, Quarta Turma, j. em 19/06/2012; e, HC 44270/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/10/2005), bem como que as teses relativas à impossibilidade econômica, existência de acordo extrajudicial verbal, despesas com outros filhos, representam questões que demandam análise de provas, insuscetíveis de exame em sede de remédio heróico (RHC 30024/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.09.2011; HC 170.688/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2011; e, HC 120.443/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 29/04/2009).
3. Habeas Corpus não conhecido".
(HC 269.430/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013 - grifou-se)
Além disso, não se visualiza hipótese de flagrante ilegalidade apta a relativizar a referida regra.
Na hipótese em apreço, conforme se extrai da decisão de primeiro grau, o executado, devidamente intimado pessoalmente, não pagou o débito alimentar em sua integralidade, cingindo-se a apresentar justificativa que foi rejeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que (i) o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, (ii) a existência de divergência nos cálculos demanda dilação probatória e (iii) o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame de provas e fatos, consoante se observa nos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 163.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada".
(HC 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023 - grifou-se)
Quanto ao fato da alimentando ter atingindo a maioridade e à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência, tais pretensões deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar.
"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. 'A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73' (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR."
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Ademais, quanto à alegação ora trazida no pedido de reconsideração, de que o estado de saúde do paciente é grave e incompatível com a prisão, não se pode identificar nos autos prova robusta que corrobore as alegações do impetrante. O que há são meros exames de sangue, sem avaliações médicas, insuficientes a demonstrar o alegado (e-STJ fl. 168/222).
Ausente prova pré-constituída acerca de doença grave atual que impossibilite o paciente de cumprir a prisão em regime fechado, não se verifica a existência de fundamento suficiente para afastar a medida, especialmente diante da ausência de dilação probatória necessária a demonstração do direito alegado na presente via.
Assim, por não se verificar ilegalidade manifesta, não é caso de concessão da ordem.