Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO FERREIRA BREIER (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO FERREIRA BREIER (OAB 30165/RS), ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER (OAB 69049/RS), AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER (OAB 114600/RS)
HC 1133441/RS (2026/0418367-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO FERREIRA BREIERADVOGADOS:RICARDO FERREIRA BREIER - RS030165ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS069049AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDERSON MACHADO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE NUNES PACHECOCORRÉU:JAIR MESQUITA DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO JESUS CRUZ ANGELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDERSON MACHADO DOS SANTOS – réu na Ação Penal n. 5205535-54.2025.8.21.7000 por suposta prática do crime do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da referida ação penal originária, que, em 18/9/2026, rejeitou embargos de declaração e reabriu o prazo para alegações finais, mantendo o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra negativa de pedido de desmembramento em questão de ordem (fls. 528/531).
Aqui, o impetrante alega nulidade por usurpação da competência do órgão colegiado, com bloqueio indevido do processamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o desmembramento. Sustenta dever legal de remessa ao colegiado, com intimação do Ministério Público e inclusão em pauta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e dos arts. 282 e 283 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aponta fundamentação genérica quanto à irrecorribilidade, contradição interna do ato coator e violação do devido processo legal, da ampla defesa e do juiz natural. Afirma coação processual à apresentação de alegações finais, sob cominação do art. 265 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, ilegalidade na manutenção do paciente sob jurisdição originária do Tribunal de Justiça, por violação do art. 80 do Código de Processo Penal. Defende que o desmembramento é regra para quem não detém prerrogativa de foro; que houve ausência de exame individualizado do paciente; que a fase avançada do processo não pode definir juízo natural; que há violação do direito ao recurso previsto no .2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos; que a finalidade da reunião por conexão se esgotou após o término da instrução; e que há quebra de isonomia e coerência em relação a precedente da mesma Câmara que desmembrou feito análogo .
