Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARTUR BARROS FREITAS OSTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTUR BARROS FREITAS OSTI (OAB 18335/MT)
HC 1133419/MG (2026/0418516-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADO:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ADRIANO SENAPACIENTE:MARIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ADRIANO SENA e MARIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou o Conflito de jurisdição n. 1.0000.26.480625-8/001, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. JUÍZO DAS GARANTIAS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA ENTRE INVESTIGAÇÕES. OPERAÇÃO DERIVADA DE INVESTIGAÇÃO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba em face do Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da mesma Comarca, para definir a competência para processar e julgar o Procedimento Cautelar nº 5001834-49.2026.8.13.0342. O Juízo de origem, após deferir e renovar diversas medidas cautelares, declinou da competência em favor do Juízo das Garantias, em razão de o procedimento cautelar ter sido distribuído após 25 de agosto de 2025. O Juízo das Garantias, reconhecendo a vinculação entre as operações e a prevenção do Juízo da Vara Criminal, suscitou o conflito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a distribuição do Procedimento Cautelar nº 5001834-49.2026.8.13.0342 após a implantação do Juiz das Garantias desloca a competência para esse juízo.
III. Razões de decidir
3. A Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1109/2025, com as alterações da Resolução nº 1155/2026, estabelece regras de transição que preservam a competência do juízo originário para os feitos de natureza criminal distribuídos antes da implantação do Juiz das Garantias e para os feitos deles decorrentes.
