HC 1133349/RJ (2026/0418563-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA RODRIGUES CARVALHOADVOGADO:NATÁLIA RODRIGUES CARVALHO - RJ255007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTECORRÉU:JULIO CESAR XAVIER RIBEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVA E SILVACORRÉU:LARA DE SOUZA VIEIRACORRÉU:LUCIANA SIQUEIRA BATISTACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:PATRICK DE CARVALHO LATERCACORRÉU:JOAO DANIEL LIMA TAVORA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MENDES CARVALHOCORRÉU:CARLOS JUNIO TELES DOS REISCORRÉU:JOSE RENATO RIBEIRO DE ALMEIDACORRÉU:ADRIANA DOS SANTOS TRINDADE DA SILVACORRÉU:FABIANO BARBOSA DE SOUZACORRÉU:NUANO AZEREDO DOS SANTOSCORRÉU:HUGO DE CARVALHO DA SILVACORRÉU:LUCAS LAURINDO GOMESCORRÉU:JOSIMAR ROSA GOMESCORRÉU:DEIVID ANDERSON BATISTA PINHEIROCORRÉU:FERNANDO DOS SANTOS TRINDADE DA SILVACORRÉU:KELVIN PESSANHA DOS SANTOSCORRÉU:RICHARD FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:DHIENYSON RODRIGO SERPA DE SOUZACORRÉU:KELLY DO CARMO ROSACORRÉU:CLAUDIA DO CARMO ROSACORRÉU:LUAN GOMES VENANCIOCORRÉU:DAVI BARBOSA DO ROZARIOCORRÉU:YURI DE CARVALHO DA SILVACORRÉU:SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:RALPH BERNARDINO DA SILVACORRÉU:LUIZ FERNANDO BESSA DE OLIVEIRACORRÉU:JEFERSON LOPES DA SILVACORRÉU:ROMARIO PESSANHACORRÉU:ORESTES ALVES MARIANOCORRÉU:RENATA PESSANHACORRÉU:HERIKS ALVES NOGUEIRACORRÉU:JEAN JUNIO DA SILVA COQUITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0032738-67.2018.8.19.0014).
Consta do relatório do acórdão da apelação (e-STJ fl. 51) que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 35, c.c. o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (sentença não juntada aos autos).
O Tribunal local negou provimento aos apelos defensivos e ministerial (e-STJ fls. 27/93).
Neste writ, a defesa alega constrangimentos ilegais no cálculo dosimétrico.
Insurge-se contra o desabono à vetorial da culpabilidade, afirmando que a posição de liderança ocupada pelo paciente no grupo criminoso já foi utilizada para fundamentar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, em indevido bis in idem.
Afirma a ilegalidade na exasperação da pena-base ao máximo legal sem a indicação do critério adotado para justificar o patamar de majoração de cada circunstância judicial negativada (culpabilidade e maus antecedentes), além da ausência de motivação para o aumento máximo.
Sustenta que a fração de 1/2 pelas majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas foi aplicada sem fundamentação concreta e individualizada, devendo ser adotado o critério mínimo de 1/6.
Requer o deferimento de medida liminar para a redução da pena, diante das ilegalidades apontadas (e-STJ fl. 11).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para o redimensionamento da dosimetria pelo afastamento da liderança da pena-base, mantendo-a apenas a título de agravante, e pela redução das frações aplicadas às primeira e terceira fases (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)