Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA JOSE DE BRITO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA JOSÉ DE BRITO NOGUEIRA (OAB 442067/SP)
HC 1133334/SP (2026/0418566-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIA JOSE DE BRITO NOGUEIRAADVOGADO:MARIA JOSÉ DE BRITO NOGUEIRA - SP442067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALVINO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALVINO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501166-53.2024.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido à prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 36/44).
Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
Nulidade – Estupro de vulnerável – Depoimento especial da vítima em juízo não realizado – Inocorrência de pleito no curso do processo ou arguição em alegações finais – Preclusão – Não conhecimento. Nulidade Comunicação do direito ao silêncio Alegação de inobservância no momento da abordagem policial Inexistência de prova produzida pela defesa em sentido contrário Afastamento “Aviso de Miranda” afirmado pelo policial ouvido em juízo Advertência apenas necessária nos interrogatórios formais das fases policial e judicial Preliminar rejeitada. Nulidade Ofensa ao princípio constitucional da motivação Inocorrência Sentença fundamentada Motivos que ensejaram a conclusão sobre a validade das provas e sua aptidão para a comprovação da materialidade e autoria explanados nos autos Rejeição. Mérito Estupro de vulnerável Materialidade e autoria demonstradas Depoimento coerente e seguro prestado pela mãe da vítima, sobre ter presenciado a prática dos atos libidinosos pelo recorrente Estado de amedrontamento em que se encontrava a criança constatado e mencionado pelos policiais em juízo Congruência acerca dos pontos relevantes sobre os fatos constatada entre o que foi narrado aos policiais sobre os fatos pela mãe da vítima no momento da abordagem e a descrição fática por ela apresentada em juízo, inclusive quanto às versões contraditórias apresentadas pelo recorrente acerca da autoria Tese de incapacidade de comunicação e de entendimento do apelante em relação às indagações dos policiais sobre os fatos não comprovada Depoimentos das testemunhas de defesa incapazes de desprestigiar as palavras convictas da genitora da ofendida Não comprovação da alegada incapacidade cognitiva momentânea da genitora da vítima em decorrência de efeitos colaterais pelo uso de medicação para enjoo que lhe teria provocado a interpretação errônea dos fatos Acervo probatório integrado por depoimentos suficientes para a formação da convicção condenatória, corroborados pelos elementos de informação contidos nos autos do inquérito Inocorrência de violação do do Código de Processo Penal Pena e regime prisional inicial fechado Adequação Recurso improvido.
