SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RISONETO CARLOS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB 395115/SP)
HC 1133654/SP (2026/0418583-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RISONETO CARLOS VIEIRAADVOGADO:RISONETO CARLOS VIEIRA - SP395115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GABRIEL LAGOEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN GABRIEL LAGOEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501256-30.2019.8.26.0650.
O paciente foi denunciado porque, em 20 de janeiro de 2019, teria praticado ato libidinoso contra um menor de idade (10 anos à época dos fatos). Consta, ainda, que o paciente teria praticado atos libidinosos contra essa mesma vítima, por várias vezes, desde o ano de 2014.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a acusação e absolveu o paciente. Ministério Público apresentou recurso de apelação e o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão acusatória, condenando o paciente a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, em razão do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que o acórdão condenatório não enfrentou teses defensivas centrais e desconsiderou as provas que demonstram a inocência do paciente.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A pretensão formulada neste writ diz respeito ao restabelecimento da sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal n. 1501256-30.2019.8.26.0650, que resultou na condenação do paciente a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que este habeas corpus volta-se contra sentença penal transitada em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram a presença de elementos probatórios suficientes para rechaçar as teses defensivas, além de confirmar a presença de elementos probatórios robustos o bastante para dar suporte à pretensão acusatória. Desse modo, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido em apelação criminal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
2. A defesa reitera as razões do recurso especial, pleiteando o reconhecimento de erro de tipo essencial, por suposto desconhecimento da idade da vítima, alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustenta que a análise pretendida envolve mera revaloração jurídica da prova, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e impugna a utilização da Súmula 568 do STJ como fundamento para a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação, a caracterizar violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) se há erro de tipo essencial decorrente de alegado desconhecimento da idade da vítima em condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) se o exame da tese de erro de tipo demanda apenas revaloração jurídica da prova ou implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) se é legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão condenatório em harmonia com a jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e suficiente a tese defensiva de erro de tipo, afirmando inexistir prova inequívoca de que o agravante desconhecia a idade da vítima e destacando, entre outros elementos, os depoimentos das conselheiras tutelares, que relataram que a menor aparentava ter 12 anos, de modo que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias, com base em laudo sexológico e em depoimentos da vítima, de sua genitora e das conselheiras tutelares, reconheceram de forma expressa a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, bem como rejeitaram fundamentadamente a tese de erro de tipo essencial, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar de forma inequívoca o desconhecimento da idade da vítima, o que não ocorreu.
6. A pretensão de rever a conclusão de que o agravante tinha ou podia ter conhecimento da vulnerabilidade da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de prova já delimitada pelas instâncias ordinárias.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita as razões do desprovimento da tese defensiva, não se exigindo que o Tribunal de origem responda pormenorizadamente a todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para demonstrar os motivos da rejeição das pretensões, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. É legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão alinhado à jurisprudência dominante quanto à inexistência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à impossibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável com fundamento em erro de tipo que exigiria revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afastada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que o Tribunal julgue em sentido diverso do sustentado pela parte.
2. A revisão, em recurso especial, de condenação por estupro de vulnerável fundada em robusto conjunto probatório, para acolher alegado erro de tipo quanto à idade da vítima, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
CPP, art. 315, § 2º, IV e VII; CP, art. 20; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.8.2018;
STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j.
21.6.2022, DJe 24.6.2022.
(AgRg no AREsp n. 3.069.952/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o Tribunal de Justiça manteve a condenação por estupro de vulnerável, assentando a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova e por confissão extrajudicial, bem como o conhecimento, pelo condenado, da idade da vítima, afastando erro de tipo.
2. Defesa sustenta que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão de origem, requerendo o provimento do recurso especial para absolvição. Órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial, com base na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se há fundamento para absolvição na via especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas e à inexistência de erro de tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação.
5. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o édito condenatório.
7. A pretensão de absolvição, fundada na revisão da valoração das provas (palavra da vítima, confissão extrajudicial e conhecimento da idade), demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
8. A alegação de erro de tipo não pode ser acolhida em recurso especial quando as instâncias ordinárias assentaram, com base nas provas, o conhecimento da idade da vítima, o que igualmente exige reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias em recurso especial. 2.
A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a modificação pretendida exige revolvimento de
(AgRg no AREsp n. 3.088.634/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RISONETO CARLOS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB 395115/SP)
HC 1133654/SP (2026/0418583-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RISONETO CARLOS VIEIRAADVOGADO:RISONETO CARLOS VIEIRA - SP395115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GABRIEL LAGOEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.