Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE DE SIQUEIRA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE DE SIQUEIRA SILVA JUNIOR (OAB 15501/PE)
HC 1133416/PE (2026/0418610-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DE SIQUEIRA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSE DE SIQUEIRA SILVA JUNIOR - PE015501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ESDRAS DAVID VERAS FERREIRACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE MENDES RIQUECORRÉU:TACIANA LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GILSON NOGUEIRA DA SILVACORRÉU:JOSE ORLANDO DE AGUIAR LIMACORRÉU:VITOR MANOEL DE LIRA SIMIAOCORRÉU:HALLYSON RERYSON ABILIO DE SOUZA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESDRAS DAVID VERAS FERREIRA, apontando como autoridade coatora Desembargadora-Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0041325-78.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 141 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 3.248 dias-multa, como incurso nos arts. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal; 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput e §§ 1º, incisos I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/98. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante manteve a segregação cautelar do réu (fls. 43/48).
Interposta apelação criminal, o pleito de concessão do recurso em liberdade foi indeferido por decisão monocrática da Relatora (fls. 17/21).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois amparada em juízos genéricos, convertendo indevidamente a medida cautelar em antecipação de pena.
Assevera a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando que o paciente foi demitido do quadro do TJPE em 11/4/2024, circunstância que afasta risco de reiteração delitiva em ilícitos funcionais, porque não mais detém acesso a sistemas, senhas ou estrutura cartorária.
