SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON NERY SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO (OAB 86705/MG), AMARILDO DE OLIVEIRA (OAB 46359/MG), ANDERSON NERY SILVA (OAB 106857/MG), LUCAS BARBOSA FREIRE (OAB 193865/MG)
HC 1133504/MG (2026/0418624-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON NERY SILVAADVOGADOS:AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO - MG086705ANDERSON NERY SILVA - MG106857LUCAS BARBOSA FREIRE - MG193865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.401605-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Brasília/MG, em 11/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal – CP, sendo o mandado prisional cumprido na cidade de São Paulo, no dia 1°/4/2026, onde se encontra custodiado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1.295):
“HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA - MERA REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – RECAMBIAMENTO DE PRESO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PROVIDÊNCIAS JURISDICIONAIS TEMPESTIVAMENTE ADOTADAS – EXECUÇÃO MATERIAL DO RECAMBIAMENTO – ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL – DEMORA DECORRENTE DE TRÂMITES ADMINISTRATIVOS – ORDEM DENEGADA.
- Verificada a mera reiteração de pedidos, não se conhece parcialmente da impetração, tendo em vista que os pedidos constantes no presente writ já foram submetidos à análise deste Tribunal.
- A demora na concretização do recambiamento não caracteriza constrangimento ilegal quando demonstrado que o Juízo de origem adotou, de forma tempestiva, todas as providências jurisdicionais necessárias à viabilização da transferência do custodiado.
- A execução material do traslado constitui atividade de natureza administrativa, incumbindo aos órgãos responsáveis pela gestão do sistema prisional providenciar a logística, a escolta e os demais atos operacionais indispensáveis à efetivação da medida.
-Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a existência de “limbo prisional” decorrente de conflito negativo de omissões entre Minas Gerais e São Paulo quanto ao pedido de recambiamento do paciente, em afronta ao princípio da cooperação jurisdicional e ao art. 289, § 3º, do CPP.
Assevera manifesto cerceamento de defesa, em razão do encarceramento em unidade prisional de outro Estado e das severas restrições de contato impostas pelo sistema prisional paulista, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 7º, III, da Lei n. 8.906/94.
Argui excesso de prazo da segregação cautelar, superior a cinco meses sem conclusão da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, com atraso processual não imputável à defesa, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a suficiência de medidas cautelares diversas, em ofensa aos arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal – CPP, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de emprego e residência fixa.
Defende a fragilidade do fumus comissi delicti, apontando contradições relevantes nos depoimentos que embasam a acusação e a insuficiência de indícios robustos de autoria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, determinado o imediato recambiamento para unidade prisional em Minas Gerais no prazo improrrogável de 10 dias.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar a inviabilidade de análise de suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista o ato indicado como coator (HC n. 2138195- 23.2026.8.26.0000) não foi apreciado por órgão colegiado daquela Corte, sendo denegado por meio de decisão monocrática de Desembargador relator do mandamus, como se verifica da decisão de fls. 1.411/1.414 dos autos.
Assim, não havendo acórdão oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
De outro turno, as insurgências contra o julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.401605-6/000, pela Quinta Câmara Criminal do TJ/MG, consistentes na ausência de fundamentação do decreto preventivo e fragilidade dos indícios de autoria não foram enfrentadas pelo órgão julgador, por tratarem de mera reiteração de teses já veiculadas em dois mandamus anteriores. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 1.297):
"Primeiramente, imperioso destacar que, em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal e diante das informações extraídas do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, verifico que foram impetrados os habeas corpus nº 1.0000.26.115.567-5/000 e 1.0000.26.152.538-0/000 em favor do paciente, nos quais, assim como no presente writ, insurgiu-se a parte impetrante quanto à manutenção da segregação cautelar do paciente, argumentando pela ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, além de negar a autoria dos fatos. Dessa forma, por se tratar de mera reiteração parcial de pedidos já analisados por esta Corte, não conheço parcialmente da presente impetração.
Por tal motivo, o julgamento do presente remédio deve ser limitado à análise da tese atinente ao não recambiamento do paciente para unidade prisional mais próxima de sua residência."
Como se verifica do excerto supracitado, o habeas corpus originário foi conhecido, tão somente, quanto ao pedido de recambiamento formulado pelo paciente – o que denota que as irresignações relativas ao alegado cerceamento de defesa e excesso de prazo da prisão preventiva tampouco foram examinadas pela Corte local.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos temas supracitados, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em relação ao pedido de recambiamento do paciente para unidade prisional situada na Comarca de Montes Claros/MG, importa destacar a seguinte fundamentação constante do acórdão (fls. 1.297/1.298):
"Nesse sentido, cumpre salientar que, conforme esclarecido pela autoridade apontada como coatora ao serem solicitadas informações complementares, e conforme consignado na decisão colacionada no documento eletrônico de ordem nº 25, não houve qualquer omissão na condução do requerimento formulado pela Defesa do paciente. Na realidade, foi esclarecido que embora a Defesa sequer tenha formulado requerimento autônomo de transferência do paciente, a Juíza de primeiro grau, ciente da importância de aproximar o custodiado da comarca de origem para viabilizar o pleno exercício da defesa, adotou, de ofício (ID 106.***.***-57), todas as providências administrativas que estavam ao seu alcance.
Com efeito, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais para verificar a disponibilidade de vaga e a viabilidade da transferência do paciente. Em seguida, a própria SEJUSP informou a existência de vaga e iniciou as tratativas administrativas junto ao Departamento de Controle e Execução Penal do Estado de São Paulo (ID 106.***.***-66), órgão competente para autorizar a retirada do custodiado daquele Estado. Posteriormente, houve, inclusive, reiteração do pedido, permanecendo o procedimento pendente de manifestação da autoridade paulista.
Dessa forma, verifica-se que a demora na concretização do recambiamento não decorre de inércia do Juízo de origem, mas de trâmites administrativos que escapam à sua esfera de atuação.
Nesse sentido, cumpre registrar que a efetivação do recambiamento constitui atribuição dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema prisional, cabendo ao Poder Judiciário autorizar e impulsionar as providências necessárias, mas não executar diretamente o traslado do custodiado.
Embora o Poder Judiciário exerça relevante papel de controle da legalidade e impulsione o procedimento mediante a prática dos atos jurisdicionais cabíveis, não lhe compete gerir a execução administrativa do recambiamento, tampouco substituir-se aos órgãos encarregados da gestão do sistema prisional na definição do momento, da logística e das condições materiais necessárias à realização do traslado.
Assim, considerando que foram adotadas tempestivamente todas as medidas que lhe incumbiam, não se pode imputar ao Juízo eventual demora administrativa inerente ao procedimento.
Nesse contexto, ausente demonstração de desídia da autoridade apontada como coatora ou de recusa injustificada em promover as medidas necessárias ao recambiamento, não é possível vislumbrar qualquer constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, motivo pelo qual a denegação da ordem é medida que se impõe."
Como bem delineado pela Corte Mineira, não há constrangimento ilegal imposto ao paciente, considerando que: (i) o pedido de recambiamento foi iniciado de ofício, pelo próprio juízo de origem, considerando a importância de aproximar o custodiado da comarca de origem, visando o pleno exercício de sua defesa; e (ii) todas as medidas judiciais necessárias à mudança já foram providenciadas – o que afasta qualquer desídia do Poder Judiciário para concretização do pedido.
Nesse contexto, não que se falar na existência de “limbo prisional”, tampouco em violação ao princípio da cooperação jurisdicional e ao art. 289, § 3º, do CPP, posto que a efetivação do recambiamento, "constitui atribuição dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema prisional", cabendo ao Poder Judiciário autorizar e impulsionar as providências necessárias, mas não executar diretamente o traslado do custodiado" (fl. 1.298).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA.
1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.024/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON NERY SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO (OAB 86705/MG), AMARILDO DE OLIVEIRA (OAB 46359/MG), ANDERSON NERY SILVA (OAB 106857/MG), LUCAS BARBOSA FREIRE (OAB 193865/MG)
HC 1133504/MG (2026/0418624-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON NERY SILVAADVOGADOS:AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO - MG086705ANDERSON NERY SILVA - MG106857LUCAS BARBOSA FREIRE - MG193865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.