SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133389/SC (2026/0418640-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. H. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5068035-73.2026.8.24.0000).
Cuida-se de execução de medida socioeducativa decorrente de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sem habilitação). Em sentença, foi aplicada medida de prestação de serviços à comunidade por 3 meses. Na fase executória, diante de alegada incompatibilidade de horários com a rotina laboral, a PSC foi substituída por liberdade assistida; posteriormente, em audiência de justificação realizada em 21/7/2026, rejeitadas as justificativas apresentadas, foi determinada a internação-sanção pelo prazo de 15 dias, com fundamento no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 19/21).
A defesa interpôs agravo de instrumento buscando a cassação da internação-sanção e o restabelecimento da medida em meio aberto (liberdade assistida), com pedido liminar (e-STJ fls. 34/40).
O Tribunal a quo conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO- SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRÁTICA DE CONDUTA EQUIPARÁVEL AO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (LEI 9.503/1997, ART. 309, COMBINADO COM ART. 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERPOSIÇÃO CONTRA QUE APLICOU A PROVIDÊNCIA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO EM DETRIMENTO DO REPRESENTADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por socioeducando contra decisão proferida em execução de medida socioeducativa que aplicou internação-sanção pelo prazo de 15 dias, em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas.
2. A parte agravante sustenta a desproporcionalidade da providência, a incompatibilidade entre o cumprimento das medidas e sua atividade laboral, a existência de alternativa menos gravosa e a inadequação da proposta de reparação pecuniária apresentada em audiência, postulando o restabelecimento da liberdade assistida ou a substituição por advertência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ quatro questões em discussão: (1) saber se restou configurada a hipótese prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (II) definir se a atividade profissional exercida pelo socioeducando constitui justificativa apta a afastar o descumprimento das medidas anteriormente impostas; (III) verificar se foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para imposição da internação- sanção; e (IV) examinar se a proposta de reparação pecuniária interfere na validade da decisão recorrida.
II. RAZÕES DE DECIDIR
1. A internação-sanção possui amparo no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo cabível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta.
2. Os autos demonstram que o socioeducando recebeu sucessivas oportunidades para cumprir medidas em meio aberto, tendo sido beneficiado, inclusive, com a substituição da prestação de serviços à comunidade por liberdade assistida, sem que aderisse regularmente ao acompanhamento socioeducativo.
3. A alegação de incompatibilidade entre trabalho e cumprimento da medida não encontra suporte probatório, pois a equipe técnica e o Juízo adotaram providências destinadas a compatibilizar as obrigações socioeducativas com a atividade laboral desempenhada pelo agravante.
4. A medida impugnada não decorre da gravidade do ato infracional originário, mas do comportamento adotado pelo socioeducando durante a fase executória, consubstanciado em sucessivos descumprimentos das determinações judiciais.
5. Foram observadas as garantias do devido processo legal, com a realização de audiências de justificação e oportunidade de manifestação da defesa antes da aplicação da medida mais gravosa.
6. A proposta de reparação pecuniária apresentada durante a audiência não constituiu fundamento determinante
7. O prazo de quinze dias fixado para a internação observa os critérios de excepcionalidade, adequação e proporcionalidade, situando-se muito aquém do limite legal previsto para a hipótese.
No presente writ, a defesa alega a inexistência de descumprimento reiterado e injustificável apto a autorizar a internação-sanção, sustentando que houve apenas um único episódio de ausência injustificada - atendimento agendado para 11/5/2026.
Aduz violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e intervenção mínima, bem como ausência de esgotamento de alternativas em meio aberto e de compatibilização efetiva da liberdade assistida com a jornada laboral. Sustenta que a decisão lastreou-se em premissas desproporcionais e que a liberdade assistida não poderia ser considerada fracassada no primeiro obstáculo.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau, obstando eventual mandado de busca e apreensão ou determinando a imediata liberação do paciente, com restabelecimento da liberdade assistida até o julgamento definitivo. Pugna, ao final, pela cassação da internação-sanção e restabelecimento da liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSC e restabelecer, em definitivo, a medida de liberdade assistida.
Na hipótese, a defesa sustenta não configurada a hipótese autorizadora da aplicação da internação sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - diante da ausência de reiteração no descumprimento da medida -, bem como violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e mínima intervenção, além de alegada incompatibilidade da execução com a jornada laboral e indevida condicionante de reparação pecuniária.
Da leitura dos autos, extrai-se que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages, em audiência de justificação realizada em 21/7/2026, rejeitou as razões do socioeducando e determinou a internação-sanção por 15 dias, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/21):
[...]
“DECISÃO: REJEITO a justificativa do reeducando P.H. G., porque desde sempre revelou descomprometimento com o Juízo e o cumprimento da medida, certamente ciente de que suas ações/omissões não tem qualquer efeito na Justiça. Inicialmente, não compareceu à primeira audiência na ação originária, embora intimado (ev. 10 dos autos 5003287-80.2024.8.24.0039). Depois, embora tenha comparecido à audiência do ev. 40, em que foi homologada remissão com medida socioeducativa em meio aberto, não cumpriu a medida, que foi revogada, designando-se audiência de instrução e julgamento, solenidade que também não compareceu o reeducando. Houve sentença aplicando a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Intimado o socioeducando, novamente não cumpriu a medida. Designada audiência de justificação, não compareceu, embora intimado (ev. 51 dos autos 5017099-58.2025.8.24.0039). A medida foi substituída por liberdade assistida, porque o reeducando estaria trabalhando. Novamente intimado, não cumpriu a medida, designando-se a audiência de justificação derradeira, para hoje, ocasião em que esclareceu não estar cumprindo a medida em virtude do trabalho. Manifestaram-se as partes. Obviamente é que a justificativa do trabalho não pode ser admitida para o descumprimento da medida em meio aberto, aplicada em pelo menos três oportunidades e em todas descumprida, certamente porque imagina que não há consequências. Por isso, restou perfeitamente comprovado o REITERADO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO de pelo menos duas medidas em meio aberto aplicadas em distintas oportunidades, dentre estas a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, esta última para facilitar o desempenho de atividade laborativa pelo reeducando. A medida de advertência implica em “premiação” do socioeducando pelo descumprimento das anteriores. Por derradeiro, a requerimento da defensoria pública, justamente porque o representado não demonstrou o mínimo interesse no cumprimento das medida anteriores, foi proposta a reparação do dano, consistente no pagamento em dinheiro, conforme mídia audiovisual, a ser destinado à instituição credenciada, mas foi recusada a proposta pelo reeducando. Assim, não existem alternativas viáveis, através de medidas em meio aberto, senão a aplicação da medida de internação de natureza sancionatória, nos termos do art. 122, III, $ 1º, do ECA. O representado, embora adulto, não completou o limite etário de 21 anos. Decisão mais benéfica ao reeducando implica na conclusão de que as medidas em meio aberto não precisam ser cumpridas e não há consequências, ou seja, de que, na visão popular, “não dá nada”, o que não pode ser tolerado. Nos termos do art. 43, $ 4º À substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso II do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 1 - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do $ 1º do art. 42 desta Lei.”. Foram realizadas várias audiências de justificação no processo principal e no PEMSE, sendo oportunizada a manifestação das partes, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. O reeducando simplesmente não compareceu à instituição para dar cumprimento à medida, conforme o informativo do ev. 77: “O Serviço Vida Nova, responsável pelo acompanhamento da medida socioeducativa do jovem mencionado, vem, respeitosamente, informar o que segue: Na data de 06/05/2026, foi realizada busca ativa do socioeducando P. H., em cumprimento a determinação judicial de substituição da medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) para Liberdade Assistida (LA), com a finalidade de cientificá-lo acerca da decisão judicial e proceder ao agendamento de atendimento presencial neste CREAS 1, para elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA). Na ocasião, foi realizado contato com o socioeducando, momento em que lhe foram prestados esclarecimentos acerca da referida substituição de medida, bem como reforçada a obrigatoriedade de seu cumprimento, sendo informado de que a medida socioeducativa permanece vigente até seu integral cumprimento. Diante disso, foi agendado atendimento presencial no CREAS TI para o dia 11/05/2026, às 1lh, com vistas à continuidade do acompanhamento técnico e à elaboração do PIA. Contudo, até a presente data, o socioeducando não compareceu ao atendimento, tampouco apresentou justificativa para a ausência.”. A medida foi aplicada justamente para atender à necessidade de trabalho do socioeducando, conforme referido no informativo anterior do CREAS I, quando estaria obrigado ao cumprimento da prestação de serviços comunitários: “O Serviço Vida Nova responsável pelo acompanhamento da medida socioeducativa do jovem mencionado, informa ao douto Juiz a seguinte situação: Conforme combinado anteriormente, P. H. esteve neste CREAS 1 acompanhado do seu avô, o senhor Augusto, para começar a cumprir a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade que foi determinada a ele. Primeiro, explicamos como funciona a execução dessa medida, falando sobre a carga horária, as atividades que ele deve realizar e as instituições parceiras mais próximas da sua casa. P. H. comentou que trabalha em uma transportadora em tempo integral, inclusive aos sábados, mas que iria conversar com o responsável para ver se conseguiria a liberação um dia na semana e assim cumprir as horas do serviço comunitário. Ele também se comprometeu a nos avisar assim que tivesse uma resposta para que pudéssemos verificar o local onde ele poderia fazer o serviço. Depois de aguardarmos um tempo sem receber um retorno do P. H., entramos em contato, e ele nos informou que está tentando uma vaga na empresa Tortell Motores, e, caso consiga ser contratado, acredita que não poderá cumprir as horas de PSC, pois não acha conveniente pedir sua liberação nesse período inicial. Explicamos que podemos procurar um lugar onde ele possa cumprir as horas aos finais de semana, sem prejudicar sua rotina de trabalho. Então, marcamos um novo atendimento para o dia 3 de dezembro de 2025, para fazer esses encaminhamentos e elaborar o seu Plano Individual de Atendimento. No entanto, até agora, P. H. não compareceu nem justificou a ausência. Nada mais havendo a declarar, no momento, esta equipe técnica se coloca a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias.”. Novamente não teria comparecido. Assim, não há que se exigir parecer técnico para fundamentar a substituição da medida ou a aplicação da internação-sanção. Pelo exposto, aplico as medida de internação de natureza sancionatória, pelo prazo de 15 dias, em desfavor do reeducando P. H. Griebler, qualificado nos autos. Requisite-se vaga ao DEASE. Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão para o devido encaminhamento. Expeça-se a guia e requisite-se o PIA após o ingresso. Publicada em audiência e intimados. Nada mais. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela Defesa, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau assentando (e-STJ fls. 12/13):
[...]
Feito o registro, constata-se que os elementos coligidos ao feito evidenciam que a medida de internação sancionatória foi imposta em estrita observância às exigências legais e em razão do persistente descumprimento das determinações socioeducativas anteriormente fixadas, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a reforma da decisão.
Consoante se extrai dos autos, o agravante recebeu sucessivas oportunidades para cumprir medidas executadas em meio aberto, tendo sido inicialmente submetido à prestação de serviços à comunidade e, posteriormente, beneficiado com a substituição para liberdade assistida justamente para viabilizar a conciliação entre as obrigações socioeducativas e sua atividade profissional. Apesar da flexibilização adotada pelo Juízo e das reiteradas tentativas de acompanhamento realizadas pela equipe técnica, o representado deixou de comparecer aos atendimentos agendados, não aderiu ao plano de execução e permaneceu sem apresentar justificativa idônea para as ausências registradas. Tais circunstâncias demonstram não uma impossibilidade concreta de cumprimento, mas a ausência de comprometimento com o processo socioeducativo.
A alegação de que a jornada laboral inviabilizava o cumprimento das medidas não encontra respaldo no conjunto probatório. Os relatórios do CREAS registram que foram buscadas alternativas para compatibilizar as atividades socioeducativas com o trabalho exercido pelo agravante, inclusive mediante a possibilidade de execução em horários diversos e a posterior substituição da prestação de serviços pela liberdade assistida. Ainda assim, o reeducando sequer compareceu aos encontros necessários para iniciar o acompanhamento técnico, frustrando todas as providências adotadas para viabilizar a execução da medida.
Também não procede a tese de que a internação seria incompatível com a reduzida gravidade do ato infracional originário, já que a providência aplicada não decorreu da natureza da infração objeto da representação, mas da hipótese autônoma prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação em caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. O fundamento da decisão, portanto, reside no comportamento adotado durante a fase executória, marcado por sucessivas violações dos deveres decorrentes das providências anteriormente impostas. Não há falar, ainda, em afronta ao devido processo legal, especialmente porque antes da imposição da medida mais severa, foram realizadas audiências de justificação, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem o art. 122, § 1º, da Lei 8.069/1990 e o art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012. Somente após a constatação de que as alternativas em meio aberto mostraram-se insuficientes para promover a adesão do socioeducando ao cumprimento das determinações judiciais é que foi aplicada a internação pelo prazo de quinze dias.
Da mesma forma, a discussão acerca da proposta de reparação pecuniária não tem o condão de afastar a legalidade da decisão impugnada. A imposição da internação não decorreu da recusa ao pagamento sugerido em audiência, mas do histórico prolongado de inobservância das medidas anteriormente impostas, circunstância já plenamente configurada antes mesmo da formulação daquela alternativa. Assim, eventual incapacidade financeira para assumir o compromisso mencionado não desconstitui o quadro de reiterado inadimplemento das obrigações socioeducativas que legitimou a incidência do art. 122, III, da lei de regência.
Neste contexto, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, porquanto evidenciado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 122, III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo art. 43 da Lei 12.594/2012.
[...]
Como é cediço, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, as hipóteses que autorizam a fixação da medida socioeducativa de internação, quais sejam:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
$ 1º0 prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
8 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
No caso, o conjunto de elementos consignados pelo Juízo de origem evidencia múltiplos episódios de inobservância das medidas em meio aberto, abrangendo: não comparecimento a audiências previamente designadas; não início da prestação de serviços à comunidade; justificativas não acolhidas em justificação anterior; e, já após a substituição pela liberdade assistida, ausência ao atendimento agendado, sem justificativa (e-STJ fls. 19/21). A Corte estadual, por sua vez, confirmou que houve sucessivas oportunidades e flexibilizações para compatibilizar o cumprimento com a atividade laboral, sem adesão do socioeducando, reconhecendo a incidência do art. 122, III, do ECA, com fixação de prazo reduzido de 15 dias (e-STJ fls. 12/13).
Nesse contexto, a alegação de que apenas uma falta injustificada teria ocorrido não se harmoniza com a moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias, que abrange descumprimentos anteriores da PSC e a frustração de audiências de justificação e acompanhamentos técnicos (e-STJ fls. 19/21). A incompatibilidade laboral, ademais, foi objeto de consideração pelas equipes e pelo Juízo, com tentativa de adaptação de horários e substituição por liberdade assistida, medida que não demanda carga horária de prestação de serviços e visa justamente facilitar o acompanhamento, ainda assim não iniciada por ausência ao atendimento designado (e-STJ fls. 19/21 e 12/13). Não se verifica, pois, ofensa aos princípios de excepcionalidade, proporcionalidade e mínima intervenção, considerada a natureza sancionatória temporária da internação prevista no art. 122, III, aplicada por 15 dias e antecedida de audiências de justificação e contraditório.
Com efeito, além de a internação do paciente possuir respaldo no rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as instâncias ordinárias bem demonstraram a imprescindibilidade da medida, de forma que inexiste ilegalidade que justifique a intervenção de ofício por este Tribunal.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, III, ECA). PARECER TÉCNICO PRÉVIO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Juízo menorista, a fim de verificar estar-se diante da hipótese prevista no art. 122, III, do ECA, determinou a realização de audiência de justificação para a oitiva do adolescente. Ao ser indagado sobre "o motivo do não cumprimento das medidas socioeducativas, deu risada quando indagado sobre não ter cumprido as determinações legais, não trouxe qualquer justificativa para tanto e nem mesmo queria declinar seu endereço. Não fosse isto, fechou o vídeo da videoconferência durante a decisão de internação-sanção (Evento 49, VÍDEO1, dos autos de origem), permanecendo apenas magistrado, promotor de justiça e defensor público" (fl. 236, grifei).
III - A imposição de medida socioeducativa mais severa obedeceu, na medida do possível, ao que dispõe o enunciado da Súmula 265 do STJ (é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa) e fez-se em conformidade com o dispositivo reitor do tema. Correta, portanto, a solução dada pelas instância ordinárias, em harmonia com o entendimento assente nesta Corte, que já teve a oportunidade de consignar idêntico resultado em situações equivalentes e esta. (HC n. 176.273/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe 17/8/2011); (HC n. 90.920/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008); (HC n. 143.128/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 13/12/2010).
IV - Não diviso o alegado constrangimento ilegal na regressão da medida inicialmente imposta para outra mais severa, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 122 do Estatuto Menorista, que, ante o descumprimento reiterado e injustificado na execução de medida anteriormente imposta, autoriza a imposição da internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao menor foram aplicadas medidas outras, mais brandas, em ocasiões anteriores, as quais, ao que se tem, não foram suficientes para inibir o seu comportamento desvirtuado e em constante conflito com a lei.
V - O parecer técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do parecer, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Nessa linha: HC n. 438.152/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Quinta Turma, , DJe 16/08/2018;
HC n. 408.365/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2017; e RHC n. 53.606/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2015.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.419/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão do reiterado descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 210.498/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133389/SC (2026/0418640-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.