Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DELCIR MILANI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCO ANTONIO SCHEFFER (OAB 47788/RS), DELCIR MILANI (OAB 15134/RS)
HC 1133411/RS (2026/0418650-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DELCIR MILANIADVOGADOS:DELCIR MILANI - RS015134MARCO ANTONIO SCHEFFER - RS047788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ELIO FISCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JOAO ELIO FISCHER alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001495-34.2025.8.21.0106/RS.
O paciente, por fatos ocorridos em 12/1/2025, foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização de 10 salários-mínimos em favor da vítima. O Juízo singular revogou a prisão preventiva do sentenciado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso da acusação a fim de afastar a tentativa, alterar a pena definitiva do réu para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e restabelecer sua prisão preventiva.
A defesa, em síntese, sustenta ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea para a custódia do acusado e requer a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
