SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN (IMPETRANTE)
Advogados
ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN (OAB 115506/RS), FELIPE RAVIZON DE JESUS (OAB 138900/RS)
HC 1133415/RS (2026/0418659-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMINADVOGADOS:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN - RS115506FELIPE RAVIZON DE JESUS - RS138900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FALLOU GAYEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F G, contra decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deferiu tutela antecipada no Recurso em Sentido Estrito n. 5002641-13.2026.8.21.0127/RS.
Extrai-se dos autos que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5002641-13.2026.8.21.0127/RS, interposto por suposta vítima de violência doméstica, a Desembargadora do Tribunal de origem deferiu tutela antecipada para determinar a aplicação de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do ato coator, pois medidas restritivas foram impostas por decisão monocrática em recurso manifestamente inadmissível, o que autoriza a superação da Súmula 691/STF.
Sustenta a atipicidade do meio recursal eleito, afirmando que o recurso em sentido estrito não comporta insurgência contra indeferimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, ante a taxatividade estrita do art. 581 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de efeito ativo em sede de recurso em sentido estrito, aduzindo não haver permissivo no art. 584 do CPP para concessão de tutela antecipatória penal que imponha restrições ao investigado.
Argui violação à coisa julgada formal e à regra da unirrecorribilidade, pois já houvera agravo de instrumento anterior, não conhecido por decisão monocrática, com trânsito em julgado e baixa definitiva, impedindo nova tentativa recursal sobre os mesmos atos.
Defende a existência de constrangimento ilegal decorrente da restrição à liberdade de locomoção, em razão da cominação de prisão preventiva e responsabilização penal pelo -A da , vinculada ao cumprimento das medidas protetivas impostas por decisão teratológica.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática proferida no Evento 13 do RSE n. 5002641-13.2026.8.21.0127/TJRS e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, restabelecendo as decisões do Juízo de primeiro grau, ante a atipicidade recursal (art. 581 do CPP) e a preclusão consumativa pelo trânsito em julgado do AI n. 5254099-30.2026.8.21.7000/TJRS.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha intelectiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, ou antecipação de tutela, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação.
A propósito, o recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
2. A defesa alegou equívoco na aplicação da Súmula 691/STF, argumentando que o ato coator decorre de medida cautelar inominada que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. Sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando primariedade, residência fixa, família constituída e comparecimento a todos os atos do processo. Requereu o restabelecimento do monitoramento eletrônico imposto pelo Juízo de primeiro grau.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
6. A análise dos autos não revelou a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A decisão de primeiro grau que revogou a custódia preventiva foi considerada incoerente, tendo sido reformada pelo Tribunal de origem, em razão da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e dos fundamentos da garantia da ordem pública.
8. A análise das questões postas em exame demanda apreciação aprofundada, a ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A análise de questões que demandam apreciação aprofundada deve ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17.12.2021;
STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2020.
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Com igual orientação, as seguintes decisões: HC 702.197/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021 e HC 690.381/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2021.
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado contra decisão singular que deferiu o pedido de tutela antecipada, em recurso em sentido estrito, para determinar, de forma fundamentada, a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de suposta vítima de violência doméstica.
De pronto, cabe destacar não haver flagrante ilegalidade verificável de plano quanto à alegação de não cabimento do recurso em sentido estrito na hipótese dos autos, pois conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, diante da controvérsia da jurisprudência e doutrina quanto ao tema, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
2. "É consabido a divergência doutrinária em relação ao recurso cabível em face do deferimento de medidas protetivas constantes na Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, entendimento este assente nesta Corte Superior" (REsp n. 1.704.310/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 29/11/2017).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.500.868/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Assim, na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o deferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea a viabilizar o deferimento das medidas protetivas de urgência ora impugnadas.
Nesse contexto, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da medida cautelar pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN (IMPETRANTE)
Advogados
ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN (OAB 115506/RS), FELIPE RAVIZON DE JESUS (OAB 138900/RS)
HC 1133415/RS (2026/0418659-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMINADVOGADOS:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN - RS115506FELIPE RAVIZON DE JESUS - RS138900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FALLOU GAYEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.