HC 1133430/ES (2026/0418690-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO GILBERT COCOADVOGADOS:YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES041300RICARDO GILBERT CÔCO - ES042824KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES042826NILCIO GILBERT CÔCO - ES042434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:RENATO LUIS DA SILVACORRÉU:TIAGO RODRIGUES LIBERALCORRÉU:EDUARDO DIAS GALDINOCORRÉU:YURI MAGNO ROCHA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no HC n. 5012936-65.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que, no âmbito da denominada Operação Turquia, o paciente foi denunciado, mediante aditamento, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 desse diploma. A investigação apura esquema de desvio de entorpecentes apreendidos por policiais civis lotados no Departamento Especializado de Narcóticos do Espírito Santo e de posterior reinserção dessas substâncias no mercado ilícito.
A prisão preventiva foi decretada em 16/4/2026. O Juízo de primeiro grau verificou indícios que atribuíam ao paciente o fornecimento de suporte logístico ao escoamento do material e a realização de tratativas diretas com integrantes do núcleo policial, inclusive mediante oferta de um veículo em troca de maconha e crack. Considerou a custódia necessária para interromper o funcionamento da estrutura criminosa e evitar a reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, ao registrar que o acusado se encontrava foragido (e-STJ fls. 79/84).
A prisão foi cumprida em 19/4/2026, na residência do paciente, conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos (e-STJ fls. 128/129), embora o acórdão registre a data de 20/4/2026 (e-STJ fl. 33). Em 3/8/2026, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fl. 121).
O TJES reputou concretamente fundamentada a custódia, afastou o excesso de prazo e entendeu inviável reconhecer, naquela via, a alegada imprestabilidade da prova digital. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 25/27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO POLICIAL COMPLEXA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva em ação penal decorrente de investigação sobre suposto esquema de desvio e repasse de entorpecentes apreendidos por agentes públicos, com alegações de cerceamento de defesa, violação à Súmula Vinculante nº 14, quebra da cadeia de custódia de prova digital, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital pode ser reconhecida de plano em habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada; e (iii) estabelecer se há excesso de prazo ou possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da cadeia de custódia de prova digital exige exame dos procedimentos de obtenção, preservação, extração, armazenamento e disponibilização dos dados, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática e devem ser valoradas pelo juízo de origem em conjunto com os demais elementos probatórios, sob contraditório. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação complexa, que aponta suposta atuação relevante do paciente em estrutura criminosa voltada ao desvio e à comercialização de entorpecentes. A gravidade concreta do modus operandi, a complexidade da associação criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A alegada evasão do distrito da culpa e a captura posterior constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. O excesso de prazo não se aferra por critério puramente matemático, devendo ser analisado à luz da complexidade da causa, do número de investigados, do volume de dados sigilosos e das medidas probatórias em curso. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade atribuída ao agente indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda dilação probatória e não pode ser reconhecida de plano em habeas corpus. A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A fuga ou permanência em local incerto constitui circunstância concreta apta a justificar a custódia cautelar. O excesso de prazo deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade da causa e as peculiaridades da instrução. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 282, § 6º, 312, 313, I, 319, 563 e 580; CP, art. 333, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, II e III; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC nº 182.668/RS, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC nº 222.850/MG, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 175.438/PR, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no PExt no AgRg no HC nº 1.071.161/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 232.918/RS, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.087.257/RJ, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, RCD no HC nº 1.057.874/RS, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, RHC nº 226.402/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; TJES, HC nº 5004805-38.2025.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 12.08.2025; TJES, HC nº 5002928-63.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 01.05.2025.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, pois os motivos relativos à periculosidade e à possibilidade de interferência na instrução foram construídos a partir da atuação do corréu ERILDO ROSA JÚNIOR, policial civil, e estendidos indistintamente aos demais acusados. Alega que a condição de foragido não possui suporte documental, e que a segunda instância acrescentou circunstâncias não registradas pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que o paciente teria deixado o distrito da culpa, alterado seu paradeiro e frustrado tentativas de localização, destacando que a prisão foi cumprida na residência do acusado, três dias após o encaminhamento do mandado preventivo aos órgãos responsáveis. Argumenta, ainda, que as mensagens atribuídas ao paciente remontam a julho e agosto de 2025, sem indicação de conduta posterior, e que a prisão do policial com quem mantinha contato teria interrompido o vínculo investigado. Afirma que a decisão de 3/8/2026 se limita a motivação padronizada e não enfrenta o pedido de liberdade apresentado em 29/4/2026. Aponta excesso de prazo, ao argumento de que, na data da impetração, a custódia perdurava por aproximadamente cinco meses, sem audiência de instrução designada e sem acesso integral ao material digital, apesar de reiterados requerimentos. Esclarece que não pretende, neste writ, a declaração de nulidade da prova, sendo a restrição de acesso invocada para demonstrar a responsabilidade estatal pela demora. Invoca a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a residência fixa e a ocupação lícita, defendendo-se a suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Ao examinar o fumus commissi delicti, o Tribunal de origem registrou a existência de elementos de materialidade e autoria colhidos na investigação do esquema de desvio de drogas, nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):
Conforme se extrai dos autos, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente ao reconhecer a existência de prova da materialidade e de indícios contundentes de autoria, colhidos no âmbito de investigação conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/ES) e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Segundo apurado, a investigação teria revelado a existência de associação criminosa infiltrada no Departamento Especializado de Narcóticos (DENARC) da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, supostamente voltada ao desvio sistemático de entorpecentes apreendidos e ao posterior repasse das substâncias a traficantes, dando origem à denominada 'Operação Turquia' (ID 95308601 dos autos originários).
Quanto à participação atribuída ao paciente, o acórdão reproduziu o trecho do decreto que descreve seu suporte ao escoamento das drogas e as negociações com integrantes do núcleo policial (e-STJ fl. 30):
Os denunciados PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO (vulgo 'Gordeon') e YURI MAGNO ROCHA CABRAL (vulgo 'Bigode') supostamente forneciam o suporte logístico e financeiro necessário para a lavagem de capitais e escoamento do material. Em dado momento, Paulo Vitor teria oferecido um veículo (Ford Ka) em troca de 'chá' (maconha) e 'óleo' (crack) em tratativas diretas com a equipe policial corrupta. [...]
No tocante ao periculum libertatis, transcreveu a fundamentação que relaciona a prisão à interrupção da atividade do grupo e à prevenção de novos delitos (e-STJ fl. 31):
A periculosidade concreta do grupo, a complexidade da associação criminosa e o modus operandi audacioso tornam inócuas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A segregação cautelar é a única forma de fazer cessar a atuação da engrenagem delitiva e, com isso, evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública. A complexidade da organização criminosa, o modus operandi audacioso voltado ao desvio de entorpecentes em sede de apreensões oficiais e o risco real de reiteração delitiva evidenciam que a liberdade dos denunciados representa ameaça direta à ordem pública e à instrução criminal. Portanto, a segregação preventiva impõe-se como medida de extrema necessidade, sendo a única via capaz de interromper a engrenagem delitiva e garantir a eficácia da aplicação da lei penal, restando afastada qualquer alegação de desproporcionalidade ou ausência de contemporaneidade da medida.
O Tribunal também considerou necessário assegurar a aplicação da lei penal, com referência à suposta evasão do paciente (e-STJ fl. 33):
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, a decisão combatida está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. O juízo de origem considerou não apenas a gravidade concreta da atuação atribuída à associação criminosa, mas também o risco de reiteração delitiva, o relevante papel supostamente desempenhado pelo paciente no esquema e sua alegada evasão. O fundamento relacionado à aplicação da lei penal também se mostra, em princípio, legítimo, pois a autoridade coatora consignou que, após a deflagração das medidas policiais, o paciente teria deixado o distrito da culpa, alterado seu paradeiro e se esquivado das tentativas de localização, sendo capturado somente em 20 de abril de 2026.
As questões jurídicas suscitadas comportam julgamento monocrático, por envolverem orientação consolidada desta Corte, nos termos do entendimento firmado no AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.
O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível contra o acórdão denegatório, circunstância que não impede o exame de ofício das alegações de ilegalidade da custódia, mas o circunscreve às questões submetidas e apreciadas pela Corte de origem.
A impetração originária deduziu alegação genérica de ausência de fundamentação contemporânea (e-STJ fl. 254), e o pedido de revogação que a acompanhou impugnou, em termos gerais, a atualidade do risco (e-STJ fl. 346). Essas alegações não se confundem com os fundamentos específicos apresentados nesta impetração. São eles o intervalo entre as mensagens de julho e agosto de 2025 e o decreto prisional, sem indicação de conduta posterior, e o alegado rompimento do vínculo com a estrutura policial em razão da prisão do interlocutor (e-STJ fls. 15/16). O acórdão adotou os fundamentos do decreto sobre o risco de reiteração e a necessidade de interrupção da atividade do grupo, mas não examinou a contemporaneidade sob essas premissas, que não constam da inicial de e-STJ fls. 239/256. A tese de rompimento do vínculo com a prisão de corréu policial depende, ademais, de premissa fática, qual seja, a desarticulação do esquema e a cessação da contribuição atribuída ao paciente. Essa premissa não foi estabelecida pelas instâncias ordinárias e não pode ser fixada originariamente nesta via. O exame direto de tais questões por esta Corte configuraria, portanto, supressão de instância. JÁ a alegação genérica, nos termos em que deduzida na origem, confunde-se com o próprio exame do periculum libertatis, realizado adiante.
A alegada inércia do Juízo processante na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 29/4/2026 foi deduzida na impetração originária (e-STJ fls. 248/249). O acórdão não a examinou especificamente, limitando-se a afastar o excesso de prazo com base na complexidade do feito. Examino-a, por isso, diretamente. Em 3/8/2026, o Juízo reavaliou a custódia do paciente e a manteve, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fl. 121), o que esvazia a alegação de omissão quanto ao reexame da necessidade da prisão. JÁ os vícios atribuídos ao conteúdo dessa decisão não foram examinados pelo Tribunal estadual: a alegada motivação padronizada, a reavaliação após o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP e a falta de enfrentamento específico dos argumentos defensivos. A anterioridade da decisão em relação à formalização do acórdão não permite presumir que tenha integrado o objeto julgado, e também quanto a esses pontos o exame originário por esta Corte configuraria supressão de instância. A decisão superveniente, que reiterou a garantia da ordem pública, tampouco torna prejudicado o exame dos fundamentos originais da custódia.
Diversamente, a alegação de que os fundamentos cautelares teriam sido construídos para o corréu ERILDO ROSA JÚNIOR não constou da impetração originária, mas se insere na questão efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, a idoneidade concreta da fundamentação da custódia (e-STJ fl. 33). Como prescinde de apuração fática, pode ser examinada.
A análise dos requisitos da prisão fica, portanto, restrita aos fundamentos do decreto examinados no acórdão impugnado e às alegações que neles se inserem, sem pronunciamento sobre a procedência das teses acima delimitadas.
A prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do imputado. A exigência de indícios, própria desta fase, não se confunde com a certeza necessária à condenação. Por outro lado, o aparente envolvimento em fato criminoso, ainda que grave, não constitui, por si só, fundamento cautelar.
No caso, os elementos colhidos na investigação foram relacionados pelas instâncias ordinárias à participação do paciente no escoamento de drogas desviadas de apreensões oficiais, com indicação de negociação direta com integrantes do núcleo policial, inclusive mediante oferta de um automóvel em troca de maconha e crack. Esse quadro fornece o suporte indiciário considerado no decreto, sem antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal.
Quanto ao perigo da liberdade, assiste razão à defesa ao distinguir a situação do paciente daquela atribuída ao corréu ERILDO ROSA JÚNIOR. O uso do cargo de policial, o acesso ao aparato estatal e a capacidade técnica de interferência na produção da prova são circunstâncias pessoais, as quais não devem ser automaticamente estendidas ao ora paciente como demonstração de risco à instrução criminal.
A motivação relativa à garantia da ordem pública, entretanto, possui fundamento próprio. O decreto descreveu uma estrutura de desvio sistemático de entorpecentes e de posterior distribuição ilícita, atribuiu ao paciente função de suporte ao escoamento do material e relacionou a prisão à necessidade de interromper esse circuito e evitar sua continuidade. A função individualmente indicada foi, assim, inserida na explicação do risco de reiteração: a liberdade representaria risco de manutenção da atividade de distribuição para a qual o paciente, segundo os indícios considerados, prestava contribuição operacional.
Não se trata apenas de inferir periculosidade do enquadramento nos delitos de tráfico, associação para o tráfico ou corrupção ativa. O risco apontado decorre da inserção funcional em esquema de atuação sistemática, com ligação direta entre agentes responsáveis pela apreensão de drogas e particulares incumbidos de lhes dar destinação ilícita. A fundamentação comum aos participantes deve ser lida em conjunto com a função atribuída a cada um, o que, quanto ao paciente, permite identificar a razão pela qual sua liberdade foi considerada apta a favorecer a continuidade do esquema.
A referência à lavagem de capitais no trecho transcrito não é tomada como imputação de delito adicional, nem como fundamento independente da custódia. O que tem relevo para este julgamento é o suporte ao escoamento dos entorpecentes expressamente atribuído ao paciente no decreto e retomado pelo Tribunal estadual.
O entendimento de que a necessidade concretamente demonstrada de interromper a atuação de grupo criminoso pode justificar a prisão para garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma, inclusive quanto à insuficiência das cautelares alternativas diante da persistência desse risco (AgRg no HC n. 923.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Diversa é a avaliação do fundamento relativo à aplicação da lei penal, cuja impugnação constou da inicial originária (e-STJ fls. 253/254) e foi apreciada pelo acórdão. O Juízo de primeiro grau limitou-se a atribuir ao paciente a condição de foragido, sem descrever os comportamentos de evasão posteriormente mencionados pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 82 e 31):
Em especial quanto aos acusados YURI e PAULO VITOR, a prisão ainda tem o fim de assegurar a futura aplicação da lei penal, posto que ambos são foragidos da Justiça.
O boletim de ocorrência registra a captura em 19/4/2026, na residência do paciente (e-STJ fls. 128/129). Esse registro não reconstrói, por si só, todo o período anterior, mas tampouco corrobora a existência de comportamentos de evasão. O mero intervalo entre a expedição do mandado e seu cumprimento não autoriza presumir intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Não cabe ao Tribunal agregar, no julgamento de habeas corpus defensivo, circunstâncias ausentes da motivação originária para suprir sua insuficiência. A vedação foi reafirmada em precedente da Sexta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e dos corréus. (RHC n. 212.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
E a não localização do acusado não basta para caracterizar risco de fuga:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Por essas razões, não convém chancelar a alegada fuga como fundamento para a manutenção da prisão. Isso não conduz, no entanto, à revogação da medida, pois subsiste a motivação autônoma relativa à garantia da ordem pública, já presente no decreto e suficiente pelas razões anteriormente expostas. A conclusão não depende de validar os acréscimos do acórdão ou de construir justificativa posterior para a custódia.
As condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não neutralizam o risco identificado na atuação atribuída ao paciente. A insuficiência das medidas alternativas foi relacionada pelas instâncias ordinárias à necessidade de interromper o circuito de distribuição, que não se esgota em controlar o comparecimento a atos processuais ou a localização física do acusado. Diante dessa finalidade e da função operacional descrita, não se verifica ilegalidade manifesta na conclusão de que as medidas do art. 319 do CPP seriam inadequadas para afastar o risco de continuidade delitiva.
Resta examinar o excesso de prazo. A alegação foi deduzida na origem com o mesmo fundamento ora invocado, a paralisação da instrução pela falta de acesso à prova digital (e-STJ fls. 249/250). O Tribunal estadual rejeitou-a com base na pluralidade de acusados, no volume dos dados e nas medidas investigativas envolvidas (e-STJ fl. 34):
No caso, a denominada 'Operação Turquia' compreende investigação ampla e complexa, envolvendo diversos acusados, entre agentes estatais e particulares, aditamentos à denúncia, expressivo volume de mídias e dados submetidos a sigilo, além de medidas de quebra dos sigilos fiscal e bancário.
A aferição do excesso exige juízo de razoabilidade que considere a duração da prisão, a complexidade concreta do processo, os atos necessários ao seu desenvolvimento e eventual demora injustificada. A pluralidade de réus é relevante para esse exame, mas não autoriza prolongamento indefinido da custódia. Nesse sentido, quanto ao critério de aferição, o AgRg no RHC n. 224.277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/10/2025.
Na data da impetração, o paciente estava preso havia pouco mais de cinco meses. A ação penal reúne treze acusados, entre agentes públicos e particulares, e envolve o conjunto de elementos descrito pelo Tribunal. HÁ resposta à acusação do paciente apresentada em 5/5/2026, com ressalva expressa quanto à alegada falta de acesso integral à prova digital (e-STJ fls. 393/401). A certidão de objeto e pé de 26/9/2026 registra a situação de concluso e em tramitação, e a consulta às audiências não indica designação de instrução (e-STJ fls. 117/118 e 137).
A documentação apresentada não esclarece integralmente as providências pendentes para a abertura da instrução. Ainda assim, o lapso de custódia demonstrado, considerado em conjunto com o número de réus e a complexidade reconhecida no acórdão, não revela demora manifestamente desproporcional que imponha a soltura nesta impetração. A ausência de audiência de instrução designada, embora exija atenção do Juízo processante, não basta, nesse contexto e por si só, para caracterizar o excesso alegado.
Os reiterados pedidos de acesso à prova digital não podem ser atribuídos à defesa como causa ilegítima de retardamento. O exercício do contraditório não constitui expediente protelatório sem demonstração concreta de abuso, e a apresentação de resposta à acusação sob ressalva não comprova que o acesso tenha sido integralmente assegurado.
A inicial delimita a controvérsia ao esclarecer que não busca a declaração de nulidade da prova nesta impetração, mas invoca a pendência dos pedidos para demonstrar a responsabilidade estatal pela demora (e-STJ fl. 19). Essa delimitação dispensa pronunciamento sobre a validade dos elementos digitais, sem afastar a necessidade de apreciação pronta dos requerimentos relativos ao acesso aos elementos já documentados e pertinentes à defesa.
A seu turno, os precedentes invocados não conduzem automaticamente à revogação da prisão. O HC n. 706.051/SP tratou de custódia superior a quatro anos, com pedido de acesso pendente por mais de dois anos e comprometimento da mídia probatória. O AgRg no AgRg no HC n. 949.358/SP versou sobre a garantia de acesso à prova antes da resposta à acusação. A relevância do direito de acesso não é afastada neste julgamento; o que não se extrai dos documentos apresentados é excesso de prazo de magnitude suficiente para determinar a soltura, consideradas as particularidades e a duração da custódia aqui examinadas.
A pendência apontada recomenda, contudo, que o Juízo imprima prioridade ao processo e aprecie prontamente os requerimentos defensivos ainda não decididos, especialmente os relativos ao acesso à prova, adotando as providências necessárias ao avanço da instrução. A conclusão ora alcançada se limita ao quadro documental submetido a esta Corte e não dispensa a fiscalização da duração e da necessidade da medida cautelar na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES imprima celeridade ao processamento da Ação Penal n. 5004834-41.2025.8.08.0048 e aprecie prontamente os requerimentos defensivos ainda pendentes, especialmente os relativos ao acesso à prova.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RICARDO GILBERT COCO (IMPETRANTE)
HC 1133430/ES (2026/0418690-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO GILBERT COCOADVOGADOS:YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES041300RICARDO GILBERT CÔCO - ES042824KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES042826NILCIO GILBERT CÔCO - ES042434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PAULO VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:RENATO LUIS DA SILVACORRÉU:TIAGO RODRIGUES LIBERALCORRÉU:EDUARDO DIAS GALDINOCORRÉU:YURI MAGNO ROCHA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.