HC 1047021/SP (2025/0418692-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO DE CAMARGO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO DE CAMARGO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500152-69.2021.8.26.0282.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itatinga, na ação penal n. 1500152-69.2021.8.26.0282, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fls. 9-17).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão (fls. 18-32), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na impetração, a defesa aponta vícios na dosimetria da pena. Na primeira fase, sustenta bis in idem na majoração da pena-base em 1/3 pelas consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, sem demonstração concreta de gravidade acima da média. Alega violação ao princípio da individualização da pena, ausência de perícia técnica e excesso no patamar aplicado, pleiteando sua exclusão ou redução para 1/8.
Na terceira fase, questiona a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por configurar dupla valoração da condição de padrasto, já considerada na vulnerabilidade do tipo penal do art. 217-A, sem agravamento autônomo da culpabilidade.
Quanto à continuidade delitiva, argumenta que não houve fundamentação idônea para sua caracterização, por ausência de unidade de desígnios e conexão temporal e espacial, sendo insuficiente a homogeneidade dos crimes entre 2012 e 2016. Alega ainda que não foi comprovada a existência de três atos para justificar a fração de 1/5, baseada apenas no depoimento da vítima, o que violaria o princípio do in dubio pro reo. Aponta bis in idem na cumulação de aumento na primeira fase e na continuidade delitiva.