HDE 11092/EX (2024/0418706-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L B MREQUERENTE:H A P MADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M KREQUERIDO:M KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Supremo Tribunal de Serra Leoa, que concedeu a adoção da menor H. F. K. aos requerentes A. L. B. M. e H. A. P. M.
Os pais biológicos da adotanda, M. K. e M. K., anuíram expressamente ao pedido (fls. 30-35), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 55-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 17-22), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 20), tradução oficial (fls. 23-27) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 38).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de H. F. K. para C. P. M. (fl. 38).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN