Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 55163/BA)
HC 1047043/BA (2025/0418718-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMERITO OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO:ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO - BA055163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FIDELIS SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FIDELIS SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8063817-13.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, e 214, parágrafo único (na redação anterior à Lei n. 12.015/2009); e no art. 217-A, caput, todos do Código Penal, todos c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva. Por ocasião da sentença condenatória, e a requerimento do Ministério Público, foi mantida a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ademais, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de 6 (seis) anos, sem fato novo ou intercorrência que justificasse a segregação após a sentença.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
