Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DANIEL FERREIRA VITOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL FERREIRA VITOR (OAB 59095/BA)
HC 1133464/BA (2026/0418737-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:REINALDO FIGUEIREDO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO FIGUEIREDO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Tribunal de origem conhecido do recurso em sentido estrito da defesa e negado-lhe provimento.
O impetrante alega que a pronúncia se amparou exclusivamente em relatos indiretos, sem testemunhas presenciais, em desconformidade com o Tema n. 1.260 desta Corte Superior.
Aduz que o conjunto probatório não alcança indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Assevera que o Ministério Público, nas contrarrazões do recurso em sentido estrito, reconheceu a fragilidade da autoria e pugnou pela despronúncia.
Afirma que não houve confirmação independente das versões de “ouvir dizer” e que o bar estava lotado, sem relato seguro de disparos atribuídos ao paciente.
Defende que supostas ameaças foram negadas no interrogatório e não se converteram em lastro mínimo de justa causa.
Entende que não se pode legitimar a máxima in dubio pro societate, devendo prevalecer o filtro probatório do art. 413 do Código de Processo Penal.
Informa que a sessão plenária do Júri foi designada para 20/10/2026 e que o paciente está temporariamente impedido de comparecer por tratamento psiquiátrico documentado.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Júri designada para 20/10/2026. E, no mérito, busca a despronúncia.
