Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M DE S M (REQUERENTE), 2. A B C (REQUERENTE), 3. M DE S M (REQUERIDO), 4. A B C (REQUERIDO)
- Advogados
- GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO (OAB 48605/GO), LEONARDO ANTÔNIO DE ALMEIDA (OAB 48606/GO), GUILHERME NOLASCO COELHO (OAB 48862/GO)
HDE 13111/EX (2025/0418804-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE S MREQUERENTE:A B CADVOGADOS:GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO048605GUILHERME NOLASCO COELHO - GO048862LEONARDO ANTÔNIO DE ALMEIDA - GO048606REQUERIDO:M DE S MREQUERIDO:A B CADVOGADOS:GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO048605GUILHERME NOLASCO COELHO - GO048862LEONARDO ANTÔNIO DE ALMEIDA - GO048606
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 118-119, na qual as partes requerentes pleiteiam a dispensa de apresentação da chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se objetiva homologar, alegando (fl. 118):
os documentos expedidos pelas autoridades belgas são documentos públicos eletrônicos, assinados digitalmente e dotados de mecanismos oficiais de validação eletrônica, permitindo a verificação de sua autenticidade diretamente no portal oficial do Governo da Bélgica, mediante leitura do QR Code ou utilização do código individual de validação constante dos próprios documentos.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intime-se a requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se objetiva homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
