Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133498/RS (2026/0418811-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO ROBERTO FLORES BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO ROBERTO FLORES BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5000978-27.2011.8.21.0039/RS).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.
Alega que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, em afronta aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, notadamente a partir de um trecho isolado de interceptação telefônica oriunda de investigação diversa e do depoimento de testemunha posteriormente falecida, sem corroboração judicializada sob o contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de impronúncia (e-STJ fls. 2/11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, destinado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Não se desconhece a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza a expedição de habeas corpus de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Contudo, tal circunstância não se evidencia no caso.
